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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou que todas as<br />

procurações ou <strong>de</strong>legações outorgadas pelos autores <strong>de</strong> ação direta (CF, art.<br />

103), a seus Advogados e Procuradores, contenham po<strong>de</strong>res especiais para a<br />

instauração do pertinente processo <strong>de</strong> controle normativo abstrato perante esta<br />

Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e<br />

respectivos preceitos (quando for o caso), que <strong>de</strong>vam expor-se, especificamente,<br />

à impugnação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”. 4<br />

A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>nte serão liminarmente in<strong>de</strong>feridas pelo relator, cabendo agravo ao<br />

plenário do Tribunal.<br />

Assim, ajuizada a ação, o relator pedirá informações à autorida<strong>de</strong> da qual<br />

tiver emanado o ato, seja do Executivo, do Congresso Nacional ou da Assembleia<br />

Legislativa, ou ainda do Judiciário, se for o caso. As informações serão prestadas<br />

no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contados do recebimento do pedido, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

dispensadas, em caso <strong>de</strong> urgência, pelo relator ad referendum do Tribunal.<br />

Recebidas as informações, ou mesmo sem elas, o Advogado-Geral da União será,<br />

previamente, citado para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o ato impugnado, sendo abertas vistas ao<br />

Procurador-Geral da República, que <strong>de</strong>verão manifestar-se, sucessivamente, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias.<br />

Observe-se que o Procurador-Geral da República, por <strong>de</strong>terminação expressa<br />

do § 1 o , do art. 103, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será ouvido em todos os processos<br />

<strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 5<br />

O Procurador-Geral da República, mesmo nas ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por ele propostas, em virtu<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

dos membros do Ministério Público (CF, art. 127, § 1 o ), po<strong>de</strong>rá ao final<br />

manifestar-se por sua improcedência, 6 o que, certamente, não vinculará o<br />

Tribunal na apreciação da matéria. 1 Ressalte-se, porém, conforme já analisado<br />

no item 10.4, que o Procurador-Geral da República não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> já proposta. 2<br />

O relator está autorizado pela lei, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento<br />

<strong>de</strong> matéria ou circunstância <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> notória insuficiência das informações<br />

existentes nos autos, a requisitar informações adicionais, <strong>de</strong>signar perito ou

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