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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários... Op. cit. p. 486.<br />

Nesse mesmo sentido: FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. <strong>Direito</strong> constitucional comparado. 3. ed. Belo<br />

Horizonte: Del Rey, 1997. p. 205. Em sentido contrário, Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que “é<br />

certo que a melhor interpretação, conforme a lição <strong>de</strong> Pedro Lessa, era a que via implícita a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> saber jurídico, dada a natureza das funções”, que porém afirma que, “hoje, indubitavelmente, não<br />

po<strong>de</strong>rá fazer parte do Supremo quem não for graduado em <strong>Direito</strong>” (FERREIRA FILHO, Manoel<br />

Gonçalves. Comentários... Op. cit, p. 486). Também Michel Temer ensina que “a Constituição alu<strong>de</strong> a<br />

notável saber jurídico. Haverá <strong>de</strong> ser bacharel em <strong>Direito</strong>? Indubitavelmente, sim. Só po<strong>de</strong> notabilizarse<br />

na área jurídica aquele que nela <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>s durante o processo” (Elementos... Op. cit. p.<br />

165).<br />

FERREIRA, Pinto. Comentários... Op. cit. v. 4, p. 89. Fernando Whitaker da Cunha enten<strong>de</strong> que “seria<br />

<strong>de</strong>sejável, também, que no plano fe<strong>de</strong>ral, o Supremo Tribunal <strong>de</strong>veria ter um mínimo <strong>de</strong> cinco juízes <strong>de</strong><br />

carreira” (<strong>Direito</strong> ... Op. cit. p. 296).<br />

Consultar o excelente relato histórico e político <strong>de</strong> Emilia Viotti da Costa (O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e<br />

a construção da cidadania. São Paulo: Ieje, 2001).<br />

Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História... Op. cit. t. 1, p. 46.<br />

Cf. nosso Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 286 ss.<br />

Conferir crítica <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda em relação ao requisito do “notável saber jurídico” (Comentários<br />

à Constituição <strong>de</strong> 1946. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Henrique Cahem, 1947. v. 2, p. 186).<br />

Como salientado por Antônio Araújo, ao analisar semelhante problemática no Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

Português, “a exigência <strong>de</strong> formação jurídica não oferece dúvidas, aten<strong>de</strong> a natureza da competência<br />

do TC e, acima <strong>de</strong> tudo, o tecnicismo das matérias sobre que inci<strong>de</strong> o juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>”,<br />

concluindo que “a simbiose entre juristas <strong>de</strong> origem e percursos profissionais diversos tem sido<br />

apontada por vários juízes como um dos aspectos mais positivos da vivência quotidiana do Tribunal”<br />

(O tribunal... Op. cit. p. 50).<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o STF: “Para a investidura no cargo <strong>de</strong> Ministro do STJ em vaga <strong>de</strong>stinada aos<br />

juízes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais (CF, art. 104, parágrafo único, I), não se exige que o nomeado<br />

pertença originariamente à classe da magistratura. Com esse entendimento, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu<br />

mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pela Associação dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais do Brasil (AJUFE) contra ato do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República que indicara, para o cargo <strong>de</strong> Ministro do STJ, juiz que ocupava vaga no TRF<br />

<strong>de</strong>stinada a advogados” (STF – Pleno – MS n o 23.445/DF – Rel. Min. Néri da Silveira, <strong>de</strong>cisão: 18-11-99.<br />

Informativo STF n o 171).<br />

STF – Pleno – ADI 4087/DF – Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/Acórdão Min. Carmen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 10-11-<br />

2011.<br />

Votaram a favor da possibilida<strong>de</strong> os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie; e contra, os<br />

Ministros Celso <strong>de</strong> Mello e Joaquim Barbosa.<br />

STF – 2 a T. – RMS 27920/DF – Rel. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 6-10-2009. Informativo STF n o 562.<br />

A redação original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 104, parágrafo único, CC, art. 47) exigia maioria<br />

simples.<br />

Observe-se que o art. 2 o da EC n o 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, assegurou o cumprimento dos

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