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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Tais hipóteses, atualmente, estão expressamente vedadas pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina que a publicida<strong>de</strong> dos atos, programas, obras, serviços e<br />

campanhas dos órgãos públicos <strong>de</strong>verá ter caráter educativo, informativo ou <strong>de</strong><br />

orientação social, <strong>de</strong>la não po<strong>de</strong>ndo constar nomes, símbolos ou imagens que<br />

caracterizem promoção pessoal <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou servidores públicos (CF, art.<br />

37, § 1 o ).<br />

O legislador constituinte, ao <strong>de</strong>finir a presente regra, visou a finalida<strong>de</strong><br />

moralizadora, vedando o <strong>de</strong>sgaste e o uso <strong>de</strong> dinheiro público em propagandas<br />

conducentes à promoção pessoal <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou servidores públicos, seja por<br />

meio da menção <strong>de</strong> nomes, seja por meio <strong>de</strong> símbolos ou imagens que possam <strong>de</strong><br />

qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio<br />

objeto divulgado, pois, como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Joaquim Barbosa, tal<br />

conduta “afronta aos princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong><br />

administrativa (CF, art. 37, § 1 o ), em razão do uso <strong>de</strong> símbolo e <strong>de</strong> slogan<br />

político-pessoais nas diversas formas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e/ou divulgação <strong>de</strong> obras e<br />

eventos” 1 do Po<strong>de</strong>r Público. E o móvel para esta <strong>de</strong>terminação constitucional foi<br />

a exorbitância <strong>de</strong> verbas públicas gastas com publicida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida.<br />

Como salienta Sérgio Andréa Ferreira, 2 ao comentar o art. 37, § 1 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“o dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática das mais comuns<br />

nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores<br />

especialmente o chefe do po<strong>de</strong>r executivo, valerem-se dos dinheiros<br />

públicos para, a pretexto <strong>de</strong> divulgar ou simplesmente i<strong>de</strong>ntificar obras e<br />

realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das<br />

obrigações administrativas, fazerem publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus nomes, e <strong>de</strong> seus<br />

partidos, com vistas a futuras eleições. Antigamente, o expediente<br />

consistia, tão somente, em apor, na placa <strong>de</strong> aviso <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

serviços, a menção a ‘Obra do Governo...’ Hoje em dia, com os meios<br />

sofisticados <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> marketing, <strong>de</strong> merchandising, <strong>de</strong> uso dos<br />

midia eletrônicos, <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> ‘massa’, os gastos são colossais com a<br />

propaganda oficial. Diante do texto constitucional vigente, as formas são<br />

mais sutis, sem menção a nomes, mas constituindo, caracterizadamente, a

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