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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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a doutrina dividia-se sobre a recepção e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do Código<br />

<strong>de</strong> Telecomunicações, enquanto não fosse editada lei regulamentando as<br />

interceptações telefônicas, tendo porém o Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>cidindo a questão, 2 afirmado a não recepção do art. 57, II, e, da Lei n o<br />

4.117/62 (Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações), vedando-se qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> interceptação telefônica, até edição da legislação exigida<br />

constitucionalmente, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar-se a ilicitu<strong>de</strong> da prova por esse meio<br />

obtida.<br />

Ressalte-se que o entendimento do Pretório Excelso sobre a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial para, na<br />

investigação criminal ou instrução processual penal, ausente a edição da lei<br />

exigida constitucionalmente, foi mantido até a edição da Lei n o 9.296, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1996, quando então a hipótese foi regulamentada. 3<br />

15.2<br />

Lei n o 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996 – Interceptações telefônicas<br />

A Lei n o 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996, foi editada para regulamentar o inciso XII,<br />

parte final do art. 5 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando que a<br />

interceptação <strong>de</strong> comunicações telefônicas, <strong>de</strong> qualquer natureza, para prova<br />

em investigação criminal e em instrução processual penal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

do juiz competente da ação principal, sob segredo <strong>de</strong> justiça, aplicando-se,<br />

ainda, à interceptação do fluxo <strong>de</strong> comunicações em sistemas <strong>de</strong> informática e<br />

telemática, 4 cessando assim a discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong>ste meio<br />

<strong>de</strong> prova e, consequentemente, sobre sua licitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizado após a<br />

edição da lei, que não contém efeito retroativo. 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exige a comprovação da legitimida<strong>de</strong> das<br />

interceptações telefônicas, com a fiel observância <strong>de</strong> todos os requisitos legais, 2<br />

não enten<strong>de</strong>ndo, porém, que exista ofensa ao direito ao silêncio e ao direito a<br />

não autoincriminação nas gravações obtidas mediante os requisitos<br />

constitucionais e legais para a realização <strong>de</strong> interceptação telefônica. 3<br />

O afastamento da inviolabilida<strong>de</strong> constitucional em relação às comunicações<br />

telefônicas exige a presença da imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova, 4 pois a

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