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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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EC n o 41/03, relacionados aos servidores que já se encontrassem no gozo <strong>de</strong> benefício da data da<br />

publicação da emenda. Previa a emenda incidência diferenciada da contribuição aos servidores que já se<br />

encontrassem no gozo <strong>de</strong> benefício na data <strong>de</strong> sua publicação, estabelecendo isenção menor<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do ente fe<strong>de</strong>rativo (50% do limite normal para os servidores estaduais, distritais e<br />

municipais e 60% do limite normal para os servidores fe<strong>de</strong>rais). Com essa <strong>de</strong>cisão, o STF fixou regra<br />

única para todas as hipóteses (STF – Pleno – Adin n o 3.105/DF e Adin n o 3.128/DF – Rel. orig. Min.<br />

Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Informativo STF n o 357, p. 1).<br />

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É firme a jurisprudência do STF, no sentido <strong>de</strong> que “o aposentado tem direito adquirido ao quantum <strong>de</strong><br />

seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos<br />

critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime<br />

jurídico (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267)” (STF – 1 a T. – Agrav. Reg. em Agr. Inst. n o 145.522-<br />

5/PR – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 mar. 1999).<br />

Nosso artigo: Previdência social e os direitos adquiridos. Revista <strong>de</strong> Previdência Social, n o 184, mar.<br />

1996.<br />

FRANÇA, Rubens Limongi. <strong>Direito</strong> adquirido e expectativa <strong>de</strong> direito. Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, v.<br />

25, p. 155-156.<br />

Súmula 359 do STF.<br />

RTJ 33/255. No mesmo sentido: RTJ 48/392, 54/486.<br />

A antiga redação do art. 41 previa “após dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício...”.<br />

STF – AI 754802 ED-AgR/DF – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 7-6-2011 (no caso concreto, tratavase<br />

da obrigatorieda<strong>de</strong> do estágio probatório aos procuradores fe<strong>de</strong>rais).<br />

Súmula 20/STF – “É necessário processo administrativo, com ampla <strong>de</strong>fesa para <strong>de</strong>missão <strong>de</strong><br />

funcionário admitido por concurso. Referência – Recs. em Mand. Segur. 9.291, <strong>de</strong> 21-562” (Diário da<br />

Justiça, 20 <strong>de</strong>z. 1962, p. 853); 9.331, <strong>de</strong> 21-5-62; 9.483, <strong>de</strong> 30-5-62; 9.495, <strong>de</strong> 30-5-62 e 9.780 <strong>de</strong> 29-8-62<br />

(Diário da Justiça, 16 nov. 1962, p. 647). Agravos 26.618, <strong>de</strong> 23-10-62; 26.944, <strong>de</strong> 8-3-63, e 26.841, <strong>de</strong><br />

30-11-62.<br />

EC n o 19/98 – Art. 33. Consi<strong>de</strong>ram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3 o , II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem<br />

concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos após 5-10-1983.<br />

STF – 1 a T. – Rextr. n o 162.621-6/SP – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 22 maio 1998,<br />

p. 16.<br />

Súmula 21/STF – Funcionário em estágio probatório não po<strong>de</strong> ser exonerado nem <strong>de</strong>mitido sem<br />

inquérito ou sem as formalida<strong>de</strong>s legais <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong>. Referência: Rec. Extr. 45.967<br />

<strong>de</strong> 24-1-61 (Diário da Justiça, 3 jan. 1961, p. 46). Agravo 25.031, <strong>de</strong> 16-1-62 (Diário da Justiça, 25 abr.<br />

1963, p. 204). Rec. Extr. 46.363, <strong>de</strong> 14-11-61. Rec. em Mand. <strong>de</strong> Segur. 8.222, <strong>de</strong> 11-12-61. Embs. em<br />

Rec. Extr. 45.518 <strong>de</strong> 4-12-61; 45.517, <strong>de</strong> 31-7-61; 46.967, <strong>de</strong> 11-5-62 (Diário da Justiça, 31 mar. 1963, p.<br />

46). Mand. Segur. 9.146, <strong>de</strong> 7-5-62. Rec. Extr. 51.238, <strong>de</strong> 16-4-63 (Diário da Justiça, 8 ago. 1963, p.<br />

664). Rec. em Mand. Segur. 9.593, <strong>de</strong> 4-6-62. Conferir, ainda: STJ – 6 a T. – RMS 22567/MT – Rel. Min.<br />

Og Fernan<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 28-4-2011.<br />

STF – Pleno – MS n o 22.476-2/AL – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 3 out. 1997, p.

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