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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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40, acima analisada, e pela possibilida<strong>de</strong> da regra <strong>de</strong> transição, que será<br />

analisada em tópico posterior, o servidor público po<strong>de</strong>rá aposentar-se com<br />

proventos integrais, que correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da remuneração do<br />

servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria, na forma da lei,<br />

previstos os seguintes requisitos cumulativos:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher. Em se<br />

tratando <strong>de</strong> professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino<br />

fundamental e médio, a ida<strong>de</strong> será reduzida em cinco anos;<br />

35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se<br />

mulher. Em se tratando <strong>de</strong> professor que comprove exclusivamente<br />

tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação<br />

infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

será reduzida em cinco anos;<br />

20 anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público;<br />

10 anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que<br />

se <strong>de</strong>r a aposentadoria.<br />

A vantagem <strong>de</strong>ssa hipótese, para o servidor público, apesar dos requisitos<br />

mais rígidos, é a garantia não só da integralida<strong>de</strong> dos proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, mas também da parida<strong>de</strong> dos reajustes. A EC n o 47/05<br />

<strong>de</strong>terminou que, nessa hipótese, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores e<br />

as pensões dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes serão revistos na mesma proporção e na mesma<br />

data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>,<br />

sendo também estendidos aos aposentados e pensionaistas quaisquer benefícios<br />

ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>, inclusive<br />

quando <strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em<br />

que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão da<br />

pensão, na forma da lei. Tal conclusão <strong>de</strong>corre da expressa previsão do art. 2 o da<br />

EC n o 47/05, que <strong>de</strong>terminou a aplicação do disposto no art. 7 o da EC n o 41/03<br />

ao seu art. 6 o .<br />

A EC n o 47/05 estabeleceu, ainda, nova hipótese <strong>de</strong> aposentadoria integral,

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