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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pressupostos”. 2 João Grandino Rodas 3 e Jacob Dolinger afirmam a criação <strong>de</strong><br />

“uma nova figura <strong>de</strong> naturalização constitucional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do po<strong>de</strong>r<br />

discricionário do Estado”. 4<br />

Por fim, ressalte-se, em relação ao prazo <strong>de</strong> 15 anos, que a ausência<br />

temporária do estrangeiro do território brasileiro “não significa que a residência<br />

não foi contínua, pois há que distinguir entre residência contínua e permanência<br />

contínua”. 5<br />

6.2<br />

Radicação precoce e curso superior<br />

A constituição anterior (CF/67, art. 145, II, b, 1 e 2) previa expressamente<br />

outras duas hipóteses <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> secundária: radicação<br />

precoce e conclusão <strong>de</strong> curso superior.<br />

Assim, também eram consi<strong>de</strong>rados brasileiros naturalizados os nascidos no<br />

estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos<br />

<strong>de</strong> vida, estabelecidos <strong>de</strong>finitivamente no território nacional, que para<br />

preservar a nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>veriam manifestar-se por ela,<br />

inequivocadamente, até dois anos após atingir a maiorida<strong>de</strong> (radicação precoce);<br />

e os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no país antes <strong>de</strong> atingida a<br />

maiorida<strong>de</strong>, fizessem curso superior em estabelecimento nacional e tivessem<br />

requerido a nacionalida<strong>de</strong> até um ano <strong>de</strong>pois da formatura (conclusão <strong>de</strong> curso<br />

superior).<br />

As hipóteses da radicação precoce e conclusão <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong><br />

constar no texto constitucional em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> especificar<br />

hipóteses casuísticas, que <strong>de</strong>vem ficar a cargo do legislador ordinário. O fato <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> figurar no Texto Maior, porém, não impe<strong>de</strong> que continuem a existir<br />

como hipóteses legais <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> secundária, uma vez que a<br />

Lei n o 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), nesse aspecto, foi recepcionada pelo<br />

art. 12, II, a (são brasileiros naturalizados os que na forma da lei...) e pelo art. 22,<br />

XIII (compete privativamente à União legislar sobre nacionalida<strong>de</strong>, cidadania e<br />

naturalização) ambos da Carta Magna. 1

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