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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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lo ou rejeitá-lo, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva. Dessa forma, o posicionamento da Casa que<br />

iniciar o processo legislativo (Deliberação Principal) prevalecerá nesta hipótese.<br />

Observe-se que os projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>verão, sempre, ser aprovados por ambas<br />

as Câmaras. Somente no caso <strong>de</strong> aprovação com emendas é que retornará à Casa<br />

iniciadora. Se houver aprovação, por uma das Casas e rejeição por parte <strong>de</strong><br />

outra, o projeto <strong>de</strong> lei será arquivado, somente po<strong>de</strong>ndo ser reapresentado nos<br />

termos do art. 67, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente relativiza essa necessida<strong>de</strong> na hipótese<br />

<strong>de</strong> aprovação, pela Câmara revisora, <strong>de</strong> emendas <strong>de</strong> redação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

conteúdo da proposta não tenha sido alterado. 4<br />

Após a aprovação do projeto <strong>de</strong> lei pelo Congresso Nacional, esse seguirá<br />

para o autógrafo que constitui o instrumento formal consubstanciador do texto<br />

<strong>de</strong>finitivamente aprovado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>de</strong>vendo refletir, com<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da <strong>de</strong>liberação parlamentar,<br />

antes <strong>de</strong> ser remetido ao Presi<strong>de</strong>nte da República. 1 O autógrafo equivale a cópia<br />

autêntica da aprovação parlamentar do projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo refletir as<br />

transformações introduzidas na proposição legislativa. 2<br />

A.<br />

Emendas parlamentares<br />

Emenda é a proposição apresentada, com exclusivida<strong>de</strong>, pelos<br />

parlamentares, como acessória <strong>de</strong> outra, sendo a principal as propostas <strong>de</strong><br />

emenda à Constituição; os projetos <strong>de</strong> lei ordinária; os projetos <strong>de</strong> lei<br />

complementar; os projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo; os projetos <strong>de</strong> resolução. As<br />

emendas são supressivas, aditivas, aglutinativas, modificativas, substitutivas e<br />

<strong>de</strong> redação. 3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>staca que “o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emendar – que não<br />

constitui <strong>de</strong>rivação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong> formação das leis –<br />

qualifica-se como prerrogativa <strong>de</strong>ferida aos parlamentares, que se sujeitam, no<br />

entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em ‘numerus clausus’,<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral”. 4<br />

Emendas supressivas são aquelas que <strong>de</strong>terminam a erradicação <strong>de</strong> qualquer<br />

parte da proposição principal.

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