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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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con<strong>de</strong>natória por infração penal praticada por <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> mandato eletivo,<br />

serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz<br />

Eleitoral competente, que oficiará no caso <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> parlamentares o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da respectiva Casa Legislativa, para que <strong>de</strong>clare a extinção do<br />

mandato e, consequentemente, efetive o preenchimento da vaga. Trata-se <strong>de</strong> ato<br />

vinculado do Po<strong>de</strong>r Legislativo municipal que <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, aplicar<br />

a efeitos <strong>de</strong>correntes do art. 15, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>liberação política. 7<br />

B.<br />

Diferenciação entre suspensão dos direitos políticos por con<strong>de</strong>nação<br />

criminal transitada em julgado (CF, art. 15, inciso III) e inelegibilida<strong>de</strong><br />

legal em face <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal por <strong>de</strong>terminadas infrações<br />

penais (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , inciso I, e)<br />

Por fim, a presente hipótese <strong>de</strong> suspensão dos direitos políticos em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos<br />

não se confun<strong>de</strong> com a previsão <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> do art. 1 o , inciso I, e, da Lei<br />

Complementar n o 64/90, que prevê serem inelegíveis para qualquer cargo os<br />

que forem con<strong>de</strong>nados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela<br />

prática <strong>de</strong> crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração<br />

pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico <strong>de</strong><br />

entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo <strong>de</strong> 3 (três) anos, após o<br />

cumprimento da pena.<br />

Enquanto a primeira hipótese tem seu fundamento no art. 15, inciso III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (suspensão), a segunda tem seu fundamento no § 9 o do art.<br />

14 (inelegibilida<strong>de</strong> legal) e somente abrange uma situação <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>,<br />

posterior ao término da suspensão dos direitos políticos, aos con<strong>de</strong>nados pela<br />

prática dos crimes previstos no já citado art. 1 o , da LC n o 64/90. 1<br />

Ressalte-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s e suspensão <strong>de</strong><br />

direitos políticos, pois conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a<br />

inelegibilida<strong>de</strong> tem as suas causas previstas nos §§ 4 o a 9 o do art. 14 da Carta<br />

Magna <strong>de</strong> 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impe<strong>de</strong><br />

o indivíduo <strong>de</strong> concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, <strong>de</strong> os exercer, e não

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