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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for<br />

vinculada à ativida<strong>de</strong> funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo em juízo. A imunida<strong>de</strong> inexistirá quando a ofensa for gratuita,<br />

<strong>de</strong>svinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a<br />

discussão da causa. 4<br />

Ressalte-se, ainda, que a imunida<strong>de</strong> profissional do advogado não alcança<br />

abusos cometidos em entrevistas aos meios <strong>de</strong> comunicação. 5<br />

8<br />

DEFENSORIA PÚBLICA<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu, ainda, a criação, instalação e funcionamento<br />

da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do<br />

Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime <strong>de</strong>mocrático,<br />

fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a<br />

<strong>de</strong>fesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e<br />

coletivos, <strong>de</strong> forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso<br />

LXXIV do art. 5 o <strong>de</strong>sta Constituição Fe<strong>de</strong>ral 1 , inclusive possuindo legitimida<strong>de</strong><br />

para propor ação civil pública, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos, coletivos ou<br />

individuais homogêneos. 2 Para o exercício <strong>de</strong> suas importantes atribuições<br />

processuais, o STF enten<strong>de</strong> pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal do Defensor<br />

Público. 3<br />

O Congresso Nacional, através <strong>de</strong> Lei Complementar (LCs n os 80, <strong>de</strong> 12-1-<br />

1994 e 132, <strong>de</strong> 7-10-2009), organizou a Defensoria Pública da União e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, e prescrevendo as normas gerais para sua<br />

organização nos Estados, em cargos <strong>de</strong> carreira, providos, na classe inicial,<br />

mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a seus integrantes a<br />

garantia da inamovibilida<strong>de</strong> e vedado o exercício da advocacia fora das<br />

atribuições institucionais. 4<br />

Nos termos do art. 22 do ADCT, o texto constitucional assegurou, <strong>de</strong> forma<br />

excepcional e taxativa, aos <strong>de</strong>fensores públicos investidos na função até a data<br />

<strong>de</strong> instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito <strong>de</strong> opção pela<br />

carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134,

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