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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina,<br />

1998; GARCIA DE ENTERRIA, <strong>Ed</strong>uardo. Reflexiones sobre la ley e los princípios generales <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho.<br />

Madri: Civitas, 1996, p. 30.<br />

STF – MS n o 25951 MC/DF – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 4-8-2006; STF – Pleno – Ag. Reg. na<br />

Reclamação 3626-0/PE – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2006.<br />

STF – Pleno – Ag. Reg. na Reclamação 3626-0/PE – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2006.<br />

STF – MS 25951 MC/DF – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 4-8-2006.<br />

A Resolução n o 03/2005 foi repristinada pelo CNJ, por meio da Resolução n o 28/06, que revogou a<br />

Resolução n o 24/06. O CNJ editou a Resolução n o 24/06, que havia revogado parcialmente a Resolução<br />

n o 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, em especial no que havia <strong>de</strong>clarado a proibição imediata das férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> 2 o grau. O CNJ manteve o posicionamento <strong>de</strong> consagrar a<br />

autoaplicabilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> jurisdicional ininterrupta, porém para evitar maiores transtornos aos<br />

jurisdicionados, que acabaram prejudicados pela necessida<strong>de</strong> dos julgamentos em 2 o grau passarem a<br />

ser realizados por Câmaras ou Turmas incompletas (em virtu<strong>de</strong> das férias individuais dos<br />

magistrados), <strong>de</strong>legou aos tribunais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação, por meio <strong>de</strong> plantões judiciais<br />

<strong>de</strong> final <strong>de</strong> ano, a concretização <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>manda constitucional. Ocorre, porém, que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u, por unanimida<strong>de</strong>, a eficácia da citada Resolução n o 24/06 (ADI 3823, Rel.<br />

Min. Carmem Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 6-12-2006). Em face disso, o CNJ editou a Resolução n o 28, em 18 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, revogando a Resolução n o 24/06 e repristinando o inteiro teor da Resolução n o<br />

03/05.<br />

SANTOS, Nelton dos. Código <strong>de</strong> processo civil interpretado. 2. ed. Coor<strong>de</strong>nação Antônio Carlos Marcato.<br />

São Paulo: Atlas 2005, p. 491.<br />

No STF: 2 a T. – Ag. Reg. no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 507.423-1/ Alagoas – Diário da Justiça, 26-10-2004,<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, em relação ao provimento 18/2000 do Estado <strong>de</strong> Alagoas; 1 a T. – Ag. Reg.<br />

no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 480.026-6/ São Paulo – DJ, 5-10-2004, Rel. Min. Sepúlveda Pertence –<br />

provimento do Conselho Superior da Magistratura <strong>de</strong> São Paulo; no STJ: Resp. n o 49014-2 – 4 a T.,<br />

<strong>de</strong>cisão: 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005; Resp. n o 193.977- RJ – 4 a T., tendo neste último o Ministro Fernando<br />

Gonçalves ressaltado, em <strong>de</strong>cisão recente <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, que, segundo entendimento das<br />

Turmas que compõem a Segunda Seção, os prazos po<strong>de</strong>m ser suspensos durante o recesso forense,<br />

assemelhado ao que ocorre nos feriados forenses. Inúmeras outras <strong>de</strong>cisões do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça igualam, para efeitos processuais, o recesso forense com os feriados forenses estabelecidos em lei,<br />

e não vedados pela EC n o 45/04, como se constata nos Agravos Regimentais nos Agravos <strong>de</strong><br />

Instrumentos n o 0163895-5, 5 a T. – Rel. Min. Laurita Vaz, <strong>de</strong>cidido em 1 o <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005 e n o 59153-<br />

9, 1 a T. – Rel. Min. Denise Arruda.<br />

Rodolfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso faz interessante análise sobre o aumento do número <strong>de</strong> membros do<br />

STF, sob o argumento <strong>de</strong> excesso no volume <strong>de</strong> trabalho, mas com reais intenções políticas. O autor<br />

posiciona-se contra essa possibilida<strong>de</strong> (Recurso extraordinário e recurso especial. 6. ed. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2000. p. 68-72).<br />

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição... Op. cit. p. 21; SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. Curso <strong>de</strong> direito<br />

constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 242.

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