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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Carlos Britto, Diário da Justiça, Seção I, 29 jun 2007, p. 20).<br />

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STF – Pleno – ADI n o 4.048/DF – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 15-5-08.<br />

Neste sentido: STF – Pleno – Adin n o 822/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 150/482.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> da adoção da medida provisória pelos<br />

Estados-membros, tendo afirmando que “po<strong>de</strong>m os Estados-membros editar medidas provisórias em<br />

face do princípio da simetria, obe<strong>de</strong>cidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União<br />

(CF, artigo 62). 2. Constitui forma <strong>de</strong> restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio<br />

(CF, § 1 o do artigo 25) qualquer limitação imposta às unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas para a edição <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias. Legitimida<strong>de</strong> e facultativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União<br />

Fe<strong>de</strong>ral” (STF – Pleno – Adin n o 425-5/TO – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 18<br />

fev. 2004, p. 18). No mesmo sentido: STF – Pleno – ADI n o 2391/SC – Rel. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão:<br />

16-8-2006 – Informativo STF n o 436.<br />

Analisando hipótese em que a Lei Orgânica Municipal não previa a possibilida<strong>de</strong> do Prefeito Municipal<br />

editar medidas provisórias, o STJ enten<strong>de</strong>u que não pratica o crime <strong>de</strong> prevaricação o alcai<strong>de</strong> que edita,<br />

ilegalmente, medida provisória, pois, apesar <strong>de</strong> ferir os princípios da legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong><br />

administrativas, o fato será atípico por ausência do elemento do tipo ato <strong>de</strong> ofício (STJ – 6 a T. – Resp. n o<br />

78.425/RS – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 8 set. 1997, p. 42.611).<br />

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Medidas provisórias. São Paulo: RT, 1991. p. 72. CLÈVE, Clèmerson<br />

Merlin. As medidas provisórias... Op. cit. p. 94. Cf. ainda: STF – Adin n o 1181-2/TO – Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 18 jun. 1997, p. 27.966.<br />

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 2. ed. São Paulo: RT, 1991. p.<br />

157, nota 28.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu, por unanimida<strong>de</strong>, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. §§ 3 o e 4 o do art. 27 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Tocantins. Adoção <strong>de</strong> Medida<br />

Provisória no âmbito estadual. Pedido <strong>de</strong> liminar. Não ocorrência, no caso, dos requisitos da concessão<br />

cautelar. Pedido <strong>de</strong> liminar in<strong>de</strong>ferido” (STF – Pleno – Adin n o 812-9/TO – medida liminar – Rel. Min.<br />

Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 14 maio 1993). Conforme <strong>de</strong>stacou o relator, “Não havendo,<br />

na atual Constituição, a proibição <strong>de</strong> os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória, ao<br />

contrário do que sucedia com a do Decreto-lei em face da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 1/69 (art. 200,<br />

parágrafo único), e, pelo menos num exame superficial como é o requerido quando do julgamento <strong>de</strong><br />

pedido liminar, não ocorrendo fortes indícios <strong>de</strong> que esse instituto aten<strong>de</strong> a peculiarida<strong>de</strong>s excepcionais<br />

do plano fe<strong>de</strong>ral que impeçam seja ele tido do mo<strong>de</strong>lo susceptível <strong>de</strong> inclusão no processo legislativo<br />

estadual, não se caracteriza, no caso, a relevância jurídica necessária à concessão da medida<br />

excepcional que é a suspensão provisória da eficácia <strong>de</strong> norma jurídica” (Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do<br />

STF – Ementário n o 1703-1).<br />

Cf. STF – 2 a T. – Rextr. n o 211.414 0/SC – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr.<br />

1998, p. 49; STF – 2 a T. – Agravo <strong>de</strong> Instrumento n o 208.307 1/SC – Rel. Min. Marco Aurélio. Nesses<br />

julgados, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral analisou recursos que versavam sobre a Medida Provisória n o<br />

61/95, editada pelo Governador <strong>de</strong> Santa Catarina. Conferir, ainda, <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário analisando a medida provisória estadual n o 61/95 do Estado<br />

<strong>de</strong> Santa Catarina: STF – 2 a T. – AI n o 210.979 3/ SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção

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