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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, ativida<strong>de</strong>s essenciais ao funcionamento do<br />

Estado, exercidas por servidores <strong>de</strong> carreiras específicas, terão<br />

recursos prioritários para a realização <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e atuarão <strong>de</strong><br />

forma integrada, inclusive com o compartilhamento <strong>de</strong> cadastros e <strong>de</strong><br />

informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 2 Nos termos da EC n o<br />

42/03, compete, privativamente, ao Senado Fe<strong>de</strong>ral avaliar<br />

periodicamente a funcionalida<strong>de</strong> do Sistema Tributário Nacional, em<br />

sua estrutura e seus componentes, e o <strong>de</strong>sempenho das administrações<br />

tributárias da União, dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios;<br />

• a publicida<strong>de</strong> dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos<br />

órgãos públicos <strong>de</strong>verá ter caráter educativo, informativo ou <strong>de</strong><br />

orientação social, <strong>de</strong>la não po<strong>de</strong>ndo constar nomes, símbolos ou<br />

imagens que caracterizem promoção pessoal <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou<br />

servidores públicos;<br />

• a lei disciplinará as formas <strong>de</strong> participação do usuário na<br />

administração pública direta e indireta, regulando especialmente: as<br />

reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral,<br />

asseguradas a manutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> atendimento ao usuário e a<br />

avaliação periódica, externa e interna, da qualida<strong>de</strong> dos serviços; o<br />

acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre<br />

atos <strong>de</strong> governo, observado o disposto no art. 5 o , X e XXXIII; a<br />

disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo<br />

<strong>de</strong> cargo, emprego ou função na administração pública;<br />

• a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante <strong>de</strong> cargo ou<br />

emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a<br />

informações privilegiadas;<br />

• a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser ampliada<br />

mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o po<strong>de</strong>r<br />

público, que tenha por objeto a fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para<br />

o órgão ou entida<strong>de</strong>, cabendo à lei dispor sobre: o prazo <strong>de</strong> duração do<br />

contrato; os controles e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho,

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