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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. 1<br />

O princípio da moralida<strong>de</strong> está intimamente ligado com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

probida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ver inerente do administrador público. Como recorda Maurício<br />

Ribeiro Lopes,<br />

“o velho e esquecido conceito do probus e do improbus administrador<br />

público está presente na Constituição da República, que pune a<br />

improbida<strong>de</strong> na Administração com sanções políticas, administrativas e<br />

penais”. 2<br />

A conduta do administrador público em <strong>de</strong>srespeito ao princípio da<br />

moralida<strong>de</strong> administrativa enquadra-se nos <strong>de</strong>nominados atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

previstos pelo art. 37, § 4 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e sancionados com a<br />

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong><br />

dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem<br />

prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura<br />

<strong>de</strong> ação civil pública por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, com base na Lei n o 8.429/92 para<br />

que o Po<strong>de</strong>r Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça <strong>de</strong><br />

lesão ao patrimônio público.<br />

2.4<br />

Princípio da publicida<strong>de</strong><br />

A publicida<strong>de</strong> se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital<br />

afixado no lugar próprio para divulgação <strong>de</strong> atos públicos, para conhecimento<br />

do público em geral e, consequentemente, início da produção <strong>de</strong> seus efeitos,<br />

pois somente a publicida<strong>de</strong> evita os dissabores existentes em processos<br />

arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos<br />

administrativos e as ações judiciais próprias.<br />

O princípio da publicida<strong>de</strong> tem absoluta primazia na Administração Pública,<br />

garantindo o acesso às informações a toda a Socieda<strong>de</strong>, pois como bem<br />

salientado pelo Ministro Marco Aurélio, “o princípio da publicida<strong>de</strong> no que<br />

<strong>de</strong>ságua na busca da eficiência, ante o acompanhamento pela socieda<strong>de</strong>.<br />

Estando em jogo valores, há <strong>de</strong> ser observado o coletivo em <strong>de</strong>trimento, até

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