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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ativida<strong>de</strong>s finalísticas do Po<strong>de</strong>r Judiciário, compatíveis com o cargo almejado”. 1<br />

Por fim, vedou-se a participação como membro <strong>de</strong> comissão ou <strong>de</strong> banca<br />

examinadora àqueles que exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério e/ou <strong>de</strong> direção <strong>de</strong><br />

cursos <strong>de</strong>stinados à preparação <strong>de</strong> candidatos a concursos públicos, até três anos<br />

após cessar as referidas ativida<strong>de</strong>s.<br />

5.5<br />

Princípios do Ministério Público<br />

São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a unida<strong>de</strong>, a indivisibilida<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>pendência funcional e o princípio<br />

do promotor natural.<br />

A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da<br />

ação penal, a irrecusabilida<strong>de</strong> e a irresponsabilida<strong>de</strong>.<br />

Os princípios institucionais do Ministério Público <strong>de</strong>vem ser analisados e<br />

interpretados em relação a cada um dos ramos do Parquet – MPU (com suas<br />

quatro previsões: MPF, MPT, MP/DF e MPM) e MPEs –, uma vez que inexiste<br />

hierarquia entre eles, mas tão somente distribuição constitucional <strong>de</strong><br />

atribuições.<br />

Ressalte-se que, nesse mesmo sentido <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> hierarquia entre os<br />

Ministérios Públicos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral solucionou lacuna legislativa<br />

no tocante à competência constitucional para dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições<br />

entre Ministérios Públicos <strong>de</strong> Estados diversos ou entre membros <strong>de</strong> Ministério<br />

Público Estadual e <strong>de</strong> um dos ramos da União. Conforme <strong>de</strong>cidido, compete ao<br />

próprio STF “dirimir conflito <strong>de</strong> atribuições entre os Ministérios Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, quando não configurado virtual conflito <strong>de</strong> jurisdição que,<br />

por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”. 2<br />

5.5.1<br />

Unida<strong>de</strong><br />

A unida<strong>de</strong> significa que os membros do Ministério Público integram um só<br />

órgão sob a direção única <strong>de</strong> um só Procurador-geral, ressalvando-se, porém,

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