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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,<br />

integrantes dos planos nacionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social (CF,<br />

art. 174, § 1 o ), 4 aprovados juntamente com estes.<br />

Além disso, po<strong>de</strong>rão ser estabelecidos incentivos regionais, que<br />

compreen<strong>de</strong>rão, além <strong>de</strong> outros, na forma da lei, <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas, fretes,<br />

seguros e outros itens <strong>de</strong> custos e preços <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r público;<br />

juros favorecidos para financiamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s prioritárias; isenções,<br />

reduções ou diferimento temporário <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>vidos por pessoas<br />

físicas ou jurídicas; priorida<strong>de</strong> para o aproveitamento econômico e social dos<br />

rios e das massas <strong>de</strong> água represadas ou represáveis nas regiões <strong>de</strong> baixa renda,<br />

sujeitas a secas periódicas.<br />

1.5<br />

Estados-membros<br />

1.5.1<br />

Autonomia estadual<br />

A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela <strong>de</strong>nominada tríplice<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização e normatização própria, autogoverno e<br />

autoadministração.<br />

A.<br />

Auto-organização e normatização própria<br />

Os Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />

constituinte <strong>de</strong>rivado-<strong>de</strong>corrente, consubstanciando-se na edição das<br />

respectivas Constituições Estaduais 1 e, posteriormente, através <strong>de</strong> sua própria<br />

legislação (CF, art. 25, caput), 2 sempre, porém, respeitando os princípios<br />

constitucionais sensíveis, princípios fe<strong>de</strong>rais extensíveis e princípios<br />

constitucionais estabelecidos. 3<br />

Como já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos<br />

abrangente <strong>de</strong> princípios constitucionais sensíveis, a <strong>de</strong>notar, com isso, a<br />

expansão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res jurídicos na esfera das coletivida<strong>de</strong>s autônomas

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