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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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4.4.1<br />

Natureza jurídica<br />

Apesar da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação pelo Congresso Nacional <strong>de</strong> uma<br />

resolução, autorizando o Presi<strong>de</strong>nte da República a editá-la, a lei <strong>de</strong>legada,<br />

quanto ao conteúdo e à eficácia, tem sua natureza jurídica idêntica às <strong>de</strong>mais<br />

previstas no art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, qual seja, espécie ou ato normativo<br />

primário, <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> pronto da Constituição.<br />

4.4.2<br />

Processo legislativo especial da lei <strong>de</strong>legada<br />

As leis <strong>de</strong>legadas serão elaboradas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, que <strong>de</strong>verá<br />

solicitar a <strong>de</strong>legação ao Congresso Nacional, assim a iniciativa exclusiva e<br />

discricionariamente exercida pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo é <strong>de</strong>nominada<br />

iniciativa solicitadora.<br />

Esta solicitação, que <strong>de</strong>verá indicar o assunto referente à lei a ser editada,<br />

sofre algumas vedações materiais, pois não serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação: os atos <strong>de</strong><br />

competência exclusiva do Congresso, os <strong>de</strong> competência privativa da Câmara<br />

dos Deputados ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral e a matéria reservada a lei complementar.<br />

Igualmente, veda-se a <strong>de</strong>legação em matéria referente a legislação sobre<br />

organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia<br />

<strong>de</strong> seus membros; nacionalida<strong>de</strong>, cidadania, direitos individuais, políticos e<br />

eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (CF, art.<br />

68, § 1 o ).<br />

Uma vez encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, a mesma será<br />

submetida a votação pelas Casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral<br />

conjunta ou separadamente, e em sendo aprovada por maioria simples, terá a<br />

forma <strong>de</strong> resolução, que especificará obrigatoriamente as regras sobre seu<br />

conteúdo e os termos <strong>de</strong> seu exercício.<br />

O Congresso Nacional po<strong>de</strong>rá estabelecer as restrições <strong>de</strong> conteúdo e<br />

exercício que enten<strong>de</strong>r necessárias, tais como o termo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da<br />

habilitação, linhas gerais da lei, período <strong>de</strong> vigência, entre outras.<br />

Ressalte-se, pela importância, o caráter temporário da <strong>de</strong>legação, que jamais<br />

po<strong>de</strong>-rá ultrapassar a legislatura, sob pena <strong>de</strong> importar em abdicação ou<br />

renúncia do Po<strong>de</strong>r Legislativo a sua função constitucional, o que não será

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