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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>feriu a medida cautelar para suspen<strong>de</strong>r tão somente a<br />

eficácia do inciso II do § 1 o do art. 66 (‘§ 1 o O Governador ficará suspenso <strong>de</strong> suas<br />

funções: ...II – nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, após a instauração do processo<br />

pela Assembleia Legislativa’), porquanto a Constituição estadual não po<strong>de</strong>ria<br />

dispor sobre crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que é matéria prevista em lei fe<strong>de</strong>ral”. 3<br />

Pacificando a questão, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula 722,<br />

com o seguinte enunciado: “São da competência legislativa da União a <strong>de</strong>finição<br />

dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e o estabelecimento das respectivas normas <strong>de</strong><br />

processo e julgamento.”<br />

4.9<br />

Recurso extraordinário e repercussão geral das questões<br />

constitucionais (Lei n o 11.418, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006)<br />

4.9.1<br />

Recurso Extraordinário<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar, mediante recurso<br />

extraordinário, as causas <strong>de</strong>cididas em única ou última instância, quando a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida: 4<br />

•<br />

•<br />

•<br />

contrariar dispositivo da Constituição;<br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong>sta<br />

constituição;<br />

• julgar válida lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (EC n o 45/04).<br />

Essa nova hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> recurso extraordinário reforçou<br />

do papel do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no controle da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos, pois o novo texto<br />

passou a enten<strong>de</strong>r como conflito <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>rativa o<br />

julgamento da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral,<br />

transferindo a antiga competência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial, para o STF. 1

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