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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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mera formalização <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão tomada por órgão judiciário.<br />

C.<br />

Decreto interventivo – procedimento<br />

A intervenção será formalizada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial (CF, art. 84,<br />

X), que, uma vez publicado, tornar-se-á imediatamente eficaz, legitimando a<br />

prática dos <strong>de</strong>mais atos consequentes à intervenção. O art. 36, § 1 o , <strong>de</strong>termina<br />

que o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> intervenção especifique a amplitu<strong>de</strong>, o prazo e as condições <strong>de</strong><br />

execução e, se necessário for, afaste as autorida<strong>de</strong> locais e nomeie<br />

temporariamente um interventor, submetendo essa <strong>de</strong>cisão à apreciação do<br />

Congresso Nacional no prazo <strong>de</strong> 24 horas. A intervenção, portanto, há <strong>de</strong><br />

efetivar-se por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, embora vinculado o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República a sua edição, quando ocorrem as hipóteses <strong>de</strong> provocação por<br />

requisição, 4 sempre temporariamente, pois é exceção ao princípio fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> intervenções espontâneas, em que o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

verifica a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas hipóteses constitucionais permissivas da<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 34, I, II, III, V), ouvirá os Conselhos da República<br />

(CF, art. 90, I) e o <strong>de</strong> Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1 o , II), que opinarão a<br />

respeito. Após isso, po<strong>de</strong>rá discricionariamente <strong>de</strong>cretar a intervenção no<br />

Estado-membro. 1<br />

O interventor nomeado pelo Decreto presi<strong>de</strong>ncial será consi<strong>de</strong>rado para<br />

todos os efeitos como servidor público fe<strong>de</strong>ral, e a amplitu<strong>de</strong> e executorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas funções <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá dos limites estabelecidos no <strong>de</strong>creto interventivo.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não discriminou os meios e as providências possíveis<br />

<strong>de</strong> ser tomadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, por meio do <strong>de</strong>creto interventivo,<br />

enten<strong>de</strong>ndo-se, porém, que esses <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar-se aos critérios da<br />

necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> à lesão institucional.<br />

D.<br />

Controle político<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a existência <strong>de</strong> um controle político sobre o ato<br />

interventivo, que <strong>de</strong>ve ser realizado pelos representantes do Povo (Câmara dos<br />

Deputados) e dos próprios Estados-membros (Senado Fe<strong>de</strong>ral), a fim <strong>de</strong> garantir<br />

a excepcionalida<strong>de</strong> da medida; submetendo-se, pois, o <strong>de</strong>creto à apreciação do

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