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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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garantindo-se um espectro total <strong>de</strong> escolha, ou pela ação ou pela omissão. São os<br />

chamados status negativos. Outra posição coloca o indivíduo em situação oposta<br />

à da liberda<strong>de</strong>, em sujeição ao Estado, na chamada esfera <strong>de</strong> obrigações; é o<br />

status passivo. O status positivo, por sua vez, permite que o indivíduo exija do<br />

Estado a prestação <strong>de</strong> condutas positivas, ou seja, reclame para si algo que o<br />

Estado estará obrigado a realizar. Por fim, temos o status ativo, pelo qual o<br />

cidadão recebe competências para participar do Estado, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

formação da vonta<strong>de</strong> estatal, como é o caso do direito <strong>de</strong> sufrágio. Conclui-se,<br />

portanto, que a teoria dos status evi<strong>de</strong>ncia serem os direitos fundamentais um<br />

conjunto <strong>de</strong> normas jurídicas que atribuem ao indivíduo diferentes posições<br />

frente ao Estado, cujo zelo também é função do Ministério Público.<br />

Portanto, garantir ao indivíduo a fruição total <strong>de</strong> todos os seus status<br />

constitucionais, por <strong>de</strong>sejo do próprio legislador constituinte, que em<br />

<strong>de</strong>terminado momento histórico enten<strong>de</strong>u fortalecer a Instituição, dando-lhe<br />

in<strong>de</strong>pendência e autonomia, e a causa social para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger é também<br />

função do Ministério Público, juntamente com os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo<br />

e Judiciário.<br />

No tocante à aposentadoria dos membros do Ministério Público e à pensão<br />

<strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>termina a Constituição Fe<strong>de</strong>ral observância das normas<br />

aplicáveis aos magistrados (CF, art. 129, § 4 o , e 93, VI), que, atualmente, em<br />

face da Emendas Constitucionais n os 20/98, 41/03 e 47/05, são as normas gerais<br />

previstas no art. 40 (conferir Capítulo 9, item 15).<br />

5.7<br />

Ministério Público e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação<br />

O <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> acomodar um Po<strong>de</strong>r Executivo fortalecido e personificado na<br />

figura do Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um enquadramento das regras<br />

constitucionais e legais <strong>de</strong>rivadas da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, permanece<br />

formidável mesmo após 215 anos da criação do regime presi<strong>de</strong>ncialista pelos<br />

Estados Unidos, pois, como <strong>de</strong>stacam os norte-americanos, os po<strong>de</strong>res<br />

presi<strong>de</strong>nciais continuam “latentes na circulação sanguínea do governo”.<br />

A magnitu<strong>de</strong>, complexida<strong>de</strong> e consequências do conflito entre a

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