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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou recomendar providências;<br />

• zelar pela observância do art. 37 e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante<br />

provocação, a legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos praticados por<br />

membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los,<br />

revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias<br />

ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União; 3<br />

• receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, 4 inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias<br />

e órgãos prestadores <strong>de</strong> serviços notariais e <strong>de</strong> registro que atuem por<br />

<strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r público ou oficializados, 5 sem prejuízo da<br />

competência disciplinar e correicional dos tribunais, po<strong>de</strong>ndo avocar<br />

processos disciplinares em curso e <strong>de</strong>terminar a remoção, a<br />

disponibilida<strong>de</strong> ou a aposentadoria com subsídios ou proventos<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço e aplicar outras sanções<br />

administrativas, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa. A competência<br />

constitucional disciplinar do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça não afasta a<br />

competência ordinária dos Tribunais e juízos, observando-se, porém,<br />

como ressaltado pelo Ministro Joaquim Barbosa, que jamais ocorrerá<br />

“conflito <strong>de</strong> competência, mas superiorida<strong>de</strong> hierárquica do CNJ em<br />

questões disciplinares”; 1<br />

• representar ao Ministério Público, no caso <strong>de</strong> crime contra a<br />

administração pública ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>;<br />

• rever, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares <strong>de</strong><br />

juízes e membros <strong>de</strong> tribunais julgados há menos <strong>de</strong> um ano;<br />

• elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e<br />

sentenças prolatadas, por unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, nos diferentes órgãos<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

• elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar<br />

necessárias, sobre a situação do Po<strong>de</strong>r Judiciário no País e as<br />

ativida<strong>de</strong>s do Conselho, o qual <strong>de</strong>ve integrar mensagem do Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ser remetida ao Congresso Nacional,<br />

por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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