14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Assim, uma vez editadas as normas gerais pela União, as normas<br />

estaduais <strong>de</strong>verão ser particularizantes, no sentido <strong>de</strong> adaptação <strong>de</strong><br />

princípios, bases, diretrizes a peculiarida<strong>de</strong>s regionais (competência<br />

complementar); 2<br />

• não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação por parte da União, aos<br />

Estados-membros e Distrito Fe<strong>de</strong>ral das matérias elencadas no art. 24<br />

da Constituição;<br />

• o rol dos incisos <strong>de</strong>stinados à competência concorrente é taxativo,<br />

portanto não haverá essa possibilida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong>stinada a lei<br />

complementar, por ausência <strong>de</strong> previsão do art. 24 da CF;<br />

• a inércia da União em regulamentar as matérias constantes no art. 24<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não impedirá ao Estado-membro ou ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral a regulamentação da disciplina constitucional<br />

(competência supletiva). Note-se que, em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o Estado-membro ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral adquirirão<br />

competência plena para a edição tanto <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> caráter geral,<br />

quanto específico. Em relação à inércia legislativa da União, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> competência concorrente, <strong>de</strong>cidiu o STF que, “enquanto não<br />

sobrevier a legislação <strong>de</strong> caráter nacional, é <strong>de</strong> admitir a existência <strong>de</strong><br />

um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do<br />

que <strong>de</strong>corre a legitimida<strong>de</strong> do exercício, por essa unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada, da<br />

faculda<strong>de</strong> jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3 o , da Carta Política”. 1<br />

• a competência plena adquirida pelos Estados ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral é<br />

temporária, uma vez que, a qualquer tempo, po<strong>de</strong>rá a União exercer<br />

sua competência editando lei fe<strong>de</strong>ral sobre as normas gerais;<br />

• a superveniência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral sobre normas gerais suspen<strong>de</strong> a eficácia<br />

da lei estadual, no que lhe for contrário.<br />

D.<br />

Competência remanescente (reservada) do Estado (CF, art. 25, § 1 o )<br />

O Estado-membro, legislativamente, tem três espécies <strong>de</strong> competências:<br />

• remanescente ou reservada (CF, art. 25, § 1 o );<br />

• <strong>de</strong>legada pela União (CF, art. 22, parágrafo único);

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!