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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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intervenção fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 34, I), <strong>de</strong>vendo sempre a Constituição ser<br />

interpretada <strong>de</strong> sorte que não ameace a organização fe<strong>de</strong>ral por ela instituída,<br />

ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e<br />

Municípios. 1<br />

1.3<br />

Capital Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que Brasília é a Capital Fe<strong>de</strong>ral (CF, art.<br />

18, § 1 o ), tratando-se <strong>de</strong> inovação do legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, que não<br />

mais <strong>de</strong>finiu o Distrito Fe<strong>de</strong>ral como a Capital, 2 pois esse é o ente fe<strong>de</strong>rativo que<br />

engloba aquela, ao qual é vedado dividir-se em municípios (CF, art. 32, caput).<br />

Assim ficam diferenciadas a Capital Fe<strong>de</strong>ral do País da circunscrição territorial<br />

representada na Fe<strong>de</strong>ração pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ressalte-se que foi a 1 a Constituição da República, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1891, em seu art. 3 o , que expressamente <strong>de</strong>terminou que “fica pertencendo à<br />

União, no planalto central da República, uma zona <strong>de</strong> 14.400 kilometros<br />

quadrados, que será opportunamente <strong>de</strong>marcada, para nella estabelecer-se a futura<br />

Capital Fe<strong>de</strong>ral. Effectuada a mudança da capital, o actual Distrito Fe<strong>de</strong>ral passará<br />

a constituir um Estado”.<br />

Em lição preciosa, José Afonso da Silva expõe que<br />

“Brasília, assim, assume uma posição jurídica específica no conceito<br />

brasileiro <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>. Brasília é civitas civitatum, na medida em que é<br />

cida<strong>de</strong>-centro, polo irradiante, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> partem, aos governados, as<br />

<strong>de</strong>cisões mais graves, e on<strong>de</strong> acontecem os fatos <strong>de</strong>cisivos para os <strong>de</strong>stinos<br />

do País. Mas não se encaixa no conceito geral <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>s, porque não é se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> município. É civitas e polis, enquanto modo <strong>de</strong> habitar <strong>de</strong> se<strong>de</strong> do<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral... Brasília tem como função servir <strong>de</strong> Capital da União,<br />

Capital Fe<strong>de</strong>ral e, pois, Capital do Brasil, como entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito<br />

internacional”. 1<br />

1.4<br />

União

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