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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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1/6 <strong>de</strong> advogados;<br />

1/6 <strong>de</strong> membros do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, Estaduais e<br />

Distrital.<br />

No caso dos juízes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

Estaduais, o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça elaborará lista tríplice,<br />

livremente, e a enviará para o Presi<strong>de</strong>nte da República. Ressalte-se que, para a<br />

investidura no cargo <strong>de</strong> Ministro do STJ em vaga <strong>de</strong>stinada aos juízes dos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou aos Desembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça,<br />

não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura,<br />

permitindo-se, portanto, que tenha ingressado nesses tribunais pela regra do<br />

quinto constitucional prevista no art. 94 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

Conforme afirmou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a distinção entre<br />

Desembargadores egressos da magistratura ou do quinto constitucional<br />

(Ministério Público/Advocacia) “implicaria ‘<strong>de</strong>sonomia’, ao se permitir a<br />

criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores e juízes <strong>de</strong> 2 catego-rias”, enfatizando, ainda, “que,<br />

quando alçados à magistratura pelo quinto constitucional, tornar-se-iam<br />

magistrados, com todos os direitos, <strong>de</strong>veres e incompatibilida<strong>de</strong>s. Assim,<br />

inviável estabelecer restrição, por meio <strong>de</strong> interpretação constitucional entre<br />

magistrados, tendo em conta sua origem”. 2<br />

No caso, porém, dos advogados e membros do Ministério Público, serão<br />

preparadas listas sêxtuplas por cada instituição, que as encaminhará ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, conforme será estudado no Capítulo 10, sobre o Ministério<br />

Público.<br />

São requisitos para o cargo <strong>de</strong> Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

a.<br />

b.<br />

c.<br />

ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos;<br />

ser brasileiro nato ou naturalizado;<br />

notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise dos requisitos subjetivos para escolha<br />

do terço constitucional dos advogados para o STJ, a 2 a Turma do Supremo

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