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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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função administrativa”. 2<br />

A administração fe<strong>de</strong>ral compreen<strong>de</strong> a administração direta, que se constitui<br />

dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República<br />

e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreen<strong>de</strong> as seguintes<br />

categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica própria: autarquias;<br />

empresas públicas; socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista; fundações públicas. 3 Anotese,<br />

como relembra Roberto Bazilli, que essa regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da amplitu<strong>de</strong> da<br />

administração pública (CF, art. 37) contém princípios norteadores a serem<br />

aplicados obrigatoriamente 1 à administração dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios. 2<br />

Como ensinado por Hauriou, “o regime administrativo consiste em um po<strong>de</strong>r<br />

político--jurídico, que é o po<strong>de</strong>r executivo e administrativo, que se introduz<br />

como intermediário entre a lei e o juiz, a fim <strong>de</strong> assumir a aplicação das leis em<br />

todos os procedimentos que não sejam contenciosos, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

facilitar e, se for necessário, impor aos cidadãos a execução das leis por meio <strong>de</strong><br />

uma regulamentação própria, pela organização dos serviços públicos e por<br />

<strong>de</strong>cisões executórias particulares”. 3<br />

2<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

São princípios constitucionais da administração pública: 4<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>;<br />

princípio da impessoalida<strong>de</strong>;<br />

princípio da moralida<strong>de</strong>;<br />

princípio da publicida<strong>de</strong>;<br />

princípio da eficiência.<br />

2.1<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

O tradicional princípio da legalida<strong>de</strong>, previsto no art. 5 o , II, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração

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