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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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acréscimo <strong>de</strong> 17%, se homem, e <strong>de</strong> 20%, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente,<br />

exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério.<br />

1.3.5<br />

Regime <strong>de</strong> previdência privada <strong>de</strong> caráter complementar<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 20/98 inovou em termos constitucionais,<br />

trazendo a previsão do regime <strong>de</strong> previdência privada que será baseado na<br />

constituição <strong>de</strong> reservas que garantam o benefício contratado.<br />

O regime <strong>de</strong> previdência privada apresenta algumas características<br />

constitucionais:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

caráter complementar;<br />

organização autônoma em relação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social;<br />

in<strong>de</strong>pendência financeira em relação ao Po<strong>de</strong>r Público: a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral veda o aporte <strong>de</strong> recursos à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada<br />

pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, suas autarquias,<br />

fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e outras<br />

entida<strong>de</strong>s públicas. Excepciona, somente, a possibilida<strong>de</strong>, nos termos<br />

<strong>de</strong> lei complementar, <strong>de</strong> qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos patrocinar<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua contribuição normal<br />

não exceda a do segurado. 1 Essa lei complementar, igualmente,<br />

estabe-lecerá os requisitos para a <strong>de</strong>signação dos membros da<br />

diretoria das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada e disciplinará<br />

a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em<br />

que seus interesses sejam objeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação;<br />

facultativida<strong>de</strong>;<br />

regulamentação por lei complementar;<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão: a lei complementar que regulamentará o regime<br />

<strong>de</strong> previdência privada assegurará aos participantes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

benefícios <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada o pleno acesso às<br />

informações relativas à gestão <strong>de</strong> seus respectivos planos.<br />

Nos termos do art. 202, § 2 o , com a redação dada pela EC n o 20/98, as

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