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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> seus membros, restringir os efeitos daquela <strong>de</strong>claração ou <strong>de</strong>cidir que ela só<br />

tenha eficácia a partir <strong>de</strong> seu trânsito em julgado ou <strong>de</strong> outro momento que<br />

venha a ser fixado”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que “o sistema pátrio comporta a<br />

modulação <strong>de</strong> efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional”,<br />

afirmando que “a sua adoção <strong>de</strong>correria da pon<strong>de</strong>ração entre o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

na sua expressão legalida<strong>de</strong> e na sua vertente segurança jurídica”. Ressaltou,<br />

ainda, “que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e<br />

progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalida<strong>de</strong> e<br />

aquele referente à modulação <strong>de</strong> efeitos”, ou seja, “ocorreriam duas apreciações<br />

autônomas e distintas, sendo que a segunda – a qual envolveria a questão da<br />

modulação – tem como pressuposto a <strong>de</strong>claração prévia <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>”. 3<br />

Dessa forma, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> modulação, ou limitação temporal pela<br />

Corte, seja em relação à sua amplitu<strong>de</strong>, seja em relação aos seus efeitos<br />

temporais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os dois requisitos constitucionais: 4<br />

• requisito formal: <strong>de</strong>cisão da maioria <strong>de</strong> dois terços dos membros do<br />

Tribunal;<br />

• requisito material: presença <strong>de</strong> razões <strong>de</strong> segurança jurídica ou <strong>de</strong><br />

excepcional interesse social.<br />

Em relação à amplitu<strong>de</strong> dos efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

excepcionalmente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá afastar a regra geral no<br />

sentido dos efeitos gerais (erga omnes), para afastar a incidência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

em relação a algumas situações já consolidadas (garantia da segurança jurídica),<br />

ou ainda para limitar, total ou parcialmente, os efeitos temporais da <strong>de</strong>claração<br />

(ex tunc) ou os efeitos repristinatórios da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>clarando a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns<br />

atos praticados na vigência da norma (“modulação dos efeitos”). 1<br />

Observe-se que o STF enten<strong>de</strong> ser possível a utilização <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração para fins <strong>de</strong> modulação dos efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida em ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, 2 ficando seu acolhimento condicionado,

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