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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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competência fe<strong>de</strong>rativa o julgamento da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local<br />

contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

• <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja atribuído<br />

outro tribunal, sendo que a divergência entre julgados do mesmo<br />

tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13 do STJ). Aqui,<br />

segundo o Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira,<br />

“situa-se a mais importante função do recurso especial uniformizar a<br />

interpretação do direito fe<strong>de</strong>ral no País, quando haja manifesta<br />

divergência envolvendo tribunais diferentes, um dos quais po<strong>de</strong>rá ser<br />

o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong>ndo o dissenso ocorrer<br />

também entre tribunais <strong>de</strong> um mesmo Estado (verbi gratia, <strong>de</strong> Justiça<br />

e <strong>de</strong> Alçada) e mesmo com julgados <strong>de</strong> tribunais não mais competentes<br />

na matéria (exemplifique-se com a jurisprudência do STF no sistema<br />

constitucional anterior, em matéria infraconstitucional). Não se<br />

admite a divergência, entretanto, se o entendimento trazido à colação<br />

como paradigma já se encontra superado no tribunal que o proferiu”. 1<br />

Observe-se, ainda, conforme <strong>de</strong>stacado pela Ministra Nancy Andrighi,<br />

“é inviável o recurso especial pelo dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial se não<br />

realizada a confrontação analítica e não comprovada a similitu<strong>de</strong><br />

fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos a paradigma”. 2<br />

Ressalte-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prequestionamento 3 e consequente análise por<br />

parte do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou dos Tribunais estaduais ou do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral da questão fe<strong>de</strong>ral a ser posteriormente analisada pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 4<br />

4.7.3<br />

Justiça do Trabalho<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma Justiça especializada em razão da matéria, portanto com<br />

competência taxativamente prevista pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, prevista pela<br />

Carta <strong>de</strong> 1934 e criada em 1942, como órgão do Po<strong>de</strong>r Executivo, ligado ao<br />

Ministério do Trabalho. A Justiça trabalhista passou a ter os contornos hoje<br />

consagrados, a partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, que a colocou como

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