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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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membro do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, conforme preceitua o §<br />

2 o do art. 2 o da EC n o 41/03.<br />

Porém, no caso <strong>de</strong> magistrado, membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do sexo masculino, haverá, para efeito <strong>de</strong> contagem do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, um acréscimo <strong>de</strong> 17% em relação ao tempo <strong>de</strong> serviço exercido<br />

até a publicação da EC n o 20/98. 1<br />

A razão <strong>de</strong>ssa previsão constitucional está no fato <strong>de</strong> que até a publicação da<br />

EC n o 20/98, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo, todos os magistrados, membros do<br />

Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas aposentavam-se pelas mesmas<br />

regras especiais que exigiam 30 anos <strong>de</strong> serviço para a aposentadoria integral<br />

facultativa. 2 Com as alterações constitucionais, a aposentadoria dos<br />

magistrados, membros do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas passou a<br />

ser regida pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pelas regras <strong>de</strong><br />

transição, primeiro do art. 8 o da EC n o 20/98, e, posteriormente, do art. 2 o , § 3 o ,<br />

da EC n o 41/03, que diferenciam o servidor em razão do sexo.<br />

Dessa forma, a previsão <strong>de</strong> um acréscimo <strong>de</strong> 17% em relação ao tempo <strong>de</strong><br />

serviço exercido até a publicação da EC n o 20/98 em relação aos magistrados,<br />

membros do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas do sexo masculino<br />

preten<strong>de</strong>, durante o período <strong>de</strong> transição, manter a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> maneira a<br />

equilibrar as situações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo.<br />

15.3.2<br />

Regra <strong>de</strong> transição para professor<br />

A EC n o 41/03 manteve a previsão da EC n o 20/98, que <strong>de</strong>terminou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, tivesse ingressado, regularmente, em cargo efetivo e magistério<br />

optar por aposentar-se na forma já <strong>de</strong>scrita no item 15.3. Caso haja essa opção, o<br />

professor terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a publicação da EC n o 20/98<br />

contado com o acréscimo <strong>de</strong> 17%, se homem, e <strong>de</strong> 20%, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

aposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong><br />

magistério.

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