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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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estava na consciência do antigo povo, e era não a relação material <strong>de</strong><br />

homem com a coisa, mas um po<strong>de</strong>r, um senhorio”; 3<br />

• <strong>de</strong>stinação: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios<br />

<strong>de</strong>stinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto<br />

exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,<br />

compreen<strong>de</strong>ndo, pois, o uso e a fruição, quer se trate <strong>de</strong> minerais, <strong>de</strong><br />

vegetais ou <strong>de</strong> animais. Além disso, são inalienáveis e indisponíveis, e<br />

os direitos sobre elas, imprescritíveis;<br />

• aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,<br />

a pesquisa e a lavra das riquezas minerais: só po<strong>de</strong>m ser efetivados com<br />

autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunida<strong>de</strong>s afetadas,<br />

ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma<br />

da lei. Não sendo, porém, permitida qualquer ativida<strong>de</strong> garimpeira<br />

em cooperativa, e tampouco autorização ou concessão para pesquisa e<br />

lavra dos recursos e jazidas <strong>de</strong> minerais garimpáveis, nas áreas<br />

indígenas (CF, art. 231, § 6 o );<br />

• remoção dos índios: é vedada a remoção dos grupos indígenas <strong>de</strong> suas<br />

terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso <strong>de</strong><br />

catástrofe ou epi<strong>de</strong>mia que ponha em risco sua população, ou no caso<br />

<strong>de</strong> interesse da soberania do País, após <strong>de</strong>liberação do Congresso<br />

Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo<br />

que cesse o risco (Princípio da irremovibilida<strong>de</strong> dos índios <strong>de</strong> suas<br />

terras).<br />

Dessa forma, conforme <strong>de</strong>finiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

“confere competência à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar a disputa<br />

sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da<br />

Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre<br />

terras, não alcançando <strong>de</strong>litos isolados praticados sem qualquer<br />

envolvimento com a comunida<strong>de</strong> indígena”. 1<br />

Por fim, <strong>de</strong>terminou a Constituição que são nulos e extintos, não

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