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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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assembleias <strong>de</strong> sindicatos.” 2<br />

As características principais do direito <strong>de</strong> greve são:<br />

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direito coletivo, cujo titular é um grupo organizado <strong>de</strong> trabalhadores;<br />

direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual do<br />

trabalho;<br />

direito relativo, po<strong>de</strong>ndo sofrer limitações, inclusive em relação às<br />

ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas essenciais (CF, art. 9 o , § 1 o );<br />

instrumento <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa, que consiste na abstenção simultânea do<br />

trabalho;<br />

procedimento <strong>de</strong> pressão;<br />

finalida<strong>de</strong> primordial: <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da profissão (greves<br />

reivin-dicativas);<br />

outras finalida<strong>de</strong>s: greves políticas, greves <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>, greves <strong>de</strong><br />

protesto;<br />

caráter pacífico.<br />

O direito <strong>de</strong> greve é autoaplicável, não po<strong>de</strong>ndo ser restringido ou impedido<br />

pela legislação infraconstitucional. Não está vedada, porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

regulamentação <strong>de</strong> seu procedimento, como, por exemplo, a exigência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado quorum na assembleia geral, para que ela se instale.<br />

Nas ativida<strong>de</strong>s públicas o direito <strong>de</strong> greve não entra em vigor<br />

imediatamente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo seu exercício <strong>de</strong> lei ordinária específica. 1<br />

Sobre o direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos civis, conferir capítulo<br />

<strong>de</strong>dicado à Administração Pública – Servidores Públicos.<br />

A greve dos empregadores é <strong>de</strong>nominada lock-out (locaute), e ocorre quando<br />

aqueles fecham as portas <strong>de</strong> seus estabelecimentos, impossibilitando a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços pelos empregados, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressionar os<br />

próprios trabalhadores ou setores do Po<strong>de</strong>r Público, para que atendam a suas<br />

reivindicações.<br />

1<br />

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição... Op. cit. p. 285.

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