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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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cada ente fe<strong>de</strong>rativo (rigi<strong>de</strong>z), <strong>de</strong>screveu com <strong>de</strong>talhes as limitações do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar e a repartição das receitas tributárias (complexida<strong>de</strong>).<br />

A tendência <strong>de</strong> constitucionalização do Sistema Tributário Nacional surgiu<br />

com a Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 18/65 à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, e,<br />

posteriormente, foi adotada pela Constituição <strong>de</strong> 1967. 1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em regra, não institui tributos, mas sim estabelece a<br />

repartição <strong>de</strong> competência entre os diversos entes fe<strong>de</strong>rativos e permite que os<br />

instituam com observância ao princípio da reserva legal. A exceção fica a cargo<br />

do estabelecimento do imposto extraordinário, feito diretamente pela Carta<br />

Maior. 2 No ensinamento <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro, “a lei criadora do tributo é a da<br />

pessoa jurídica constitucionalmente competente para <strong>de</strong>cretá-lo e só ela”. 3<br />

Em nossa Constituição, o sistema constitucional tributário inicia com a<br />

previsão do gênero tributos e <strong>de</strong> suas espécies: impostos, taxas e contribuições. 4<br />

Nos termos do art. 34 do ADCT, o Sistema Tributário Nacional entrou em<br />

vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da<br />

Constituição, tendo sido mantido, até aquele momento, o sistema anterior da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967, com a redação dada pela EC n o 1, <strong>de</strong> 1969, e posteriores.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral reservou à lei complementar as matérias básicas <strong>de</strong><br />

integração do Sistema Tributário Nacional, 5 como “garantia constitucional<br />

explícita ao contribuinte”. 6<br />

Em especial, o inciso II, do art. 146, estabelece competir à lei complementar<br />

regular as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. 7<br />

Ressalte-se que essa previsão constitucional tem duas gran<strong>de</strong>s<br />

características: a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação das restrições já previstas no texto<br />

constitucional e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprimir ou restringir as competências<br />

tributárias constitucionalmente <strong>de</strong>feridas. 8<br />

Dessa forma, competirá à lei complementar:<br />

• Dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a<br />

União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />

• Regular as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar.

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