14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que<br />

tradicionalmente ocupam, competindo à União <strong>de</strong>marcá-las, 2 proteger e fazer<br />

respeitar todos os seus bens. Além disso, prevê que os índios, suas comunida<strong>de</strong>s<br />

e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus<br />

direitos e interesses (CF, art. 109, XI), intervindo o Ministério Público em todos<br />

os atos do processo, <strong>de</strong>monstrando a intenção constitucional <strong>de</strong> proteção aos<br />

interesses indígenas.<br />

A competência constitucional da Justiça Fe<strong>de</strong>ral nas causas que apresentem<br />

interesses dos índios engloba, inclusive, a ação penal em que imputada a figura<br />

do genocídio, praticado contra indígenas na disputa <strong>de</strong> terras, uma vez que na<br />

hipótese protege-se o direito à vida da pessoa enquanto integrante <strong>de</strong><br />

comunida<strong>de</strong> indígena. 3 Observe-se que há a necessida<strong>de</strong> da proteção à vida do<br />

indivíduo enquanto integrante da comunida<strong>de</strong> indígena, pois, nas <strong>de</strong>mais<br />

hipóteses <strong>de</strong> homicídio praticado contra o índio, será competente a própria<br />

Justiça Estadual. 1<br />

A garantia constitucional prevista para os índios, em relação aos direitos<br />

originários sobre suas terras, tradição em nosso direito constitucional, vem<br />

pelos seguintes preceitos constitucionais:<br />

• <strong>de</strong>finição: são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles<br />

habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas ativida<strong>de</strong>s<br />

produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais<br />

necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e<br />

cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, tendo <strong>de</strong>clarado o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural<br />

•<br />

•<br />

referentes a terras indígenas <strong>de</strong> posse permanente e habitação; 2<br />

proprieda<strong>de</strong>: são bens da União (CF, art. 20, XI);<br />

posse permanente: é dos próprios índios. Indispensável a lição <strong>de</strong> José<br />

Afonso da Silva, que preleciona: “A posse das terras ocupadas<br />

tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo<br />

direito civil; não é a posse como simples po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fato sobre a coisa,<br />

para sua guarda e uso, com ou sem ânimo <strong>de</strong> tê-la como própria. É, em<br />

substância, aquela possessio ab origine que, no início, para os romanos,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!