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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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coletivos; promover a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou representação para fins<br />

<strong>de</strong> intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta constituição<br />

(<strong>de</strong>fesa da Fe<strong>de</strong>ração, arts. 34, 35 e 60, § 4 o , I).<br />

Sendo as liberda<strong>de</strong>s públicas objeto da proteção jurídica em matéria <strong>de</strong><br />

direitos constitucionais, em cuja <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve agir o Ministério Público, a<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional da Instituição transforma-se em garantia fundamental<br />

implícita da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com o escopo <strong>de</strong> concretizar as liberda<strong>de</strong>spúblicas<br />

positivas previstas, principalmente, no art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Estaremos diante das hipóteses chamadas por Canotilho <strong>de</strong> limites tácitos.<br />

Limites tácitos, para Canotilho, ou po<strong>de</strong>res implícitos, para o Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello; o certo é que<br />

“o relevo e a importância que assume a teoria dos po<strong>de</strong>res implícitos no<br />

plano da hermenêutica constitucional, que cumpre ter presente o novo<br />

sistema <strong>de</strong> garantias que a Constituição <strong>de</strong>feriu ao Ministério Público e aos<br />

seus membros que o integram, cuja razão <strong>de</strong> ser funda-se, essencialmente,<br />

na significativa circunstância <strong>de</strong> que, agora, sob a égi<strong>de</strong> do novo<br />

or<strong>de</strong>namento constitucional, a investidura no cargo <strong>de</strong> representantes do<br />

Ministério Público se processa, sempre, uma vez <strong>de</strong>corrido o biênio<br />

probatório, em caráter vitalício, com a exclusão <strong>de</strong> qualquer outra<br />

modalida<strong>de</strong>”, 1<br />

não po<strong>de</strong> sofrer alterações, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem garantias à <strong>de</strong>fesa dos direitos<br />

fundamentais e do regime <strong>de</strong>mocrático previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Retirar do Ministério Público tais funções, ou mesmo retirar-lhes as<br />

garantias para o bom exercício <strong>de</strong>stas funções correspon<strong>de</strong> a diminuir a<br />

efetivida<strong>de</strong> das liberda<strong>de</strong>s públicas, ou em outras palavras, aboli-las<br />

parcialmente, <strong>de</strong> forma implícita, o que é taxativamente vedado pelo texto<br />

constitucional.<br />

Dessa forma, e retornando à i<strong>de</strong>ia central das “cláusulas pétreas”, <strong>de</strong> que a<br />

vedação atinge a pretensão <strong>de</strong> modificar bastando que a proposta <strong>de</strong> emenda se<br />

encaminha ainda que remotamente, “tenda” (emenda ten<strong>de</strong>ntes, diz o texto),<br />

para sua abolição, qualquer pretensão <strong>de</strong> alterar as funções, garantias ou

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