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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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julgar criminalmente o funcionário ou autorida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong><br />

foro em razão do exercício <strong>de</strong> função pública. 7<br />

Observe-se, porém, que essa extensão <strong>de</strong> competência ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral para o processo e julgamento <strong>de</strong> ações penais e ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa fere frontalmente a <strong>de</strong>finição taxativa <strong>de</strong> competências da Corte<br />

Suprema prevista no artigo 102 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo, portanto, ser<br />

<strong>de</strong>clarada inconstitucional. 1<br />

A citada lei estabeleceu, ainda, que essa competência especial por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong>verá prevalecer ainda que o inquérito ou a ação se<br />

iniciem após a cessação do exercício da função pública, revigorando a antiga<br />

regra da contemporaneida<strong>de</strong> fato/mandato prevista na Súmula 394 do STF, hoje<br />

cancelada. Essa perpetuação <strong>de</strong> competência, igualmente, fere a interpretação<br />

dada pelo STF à questão dos foros especiais e, consequentemente, <strong>de</strong>verá ser<br />

<strong>de</strong>clarada inconstitucional. 2<br />

Dessa forma, não resta dúvidas sobre a flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei<br />

n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, que, alterando a redação do art. 84 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, estabeleceu que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa <strong>de</strong>verá ser proposta perante o tribunal competente para<br />

processar e julgar criminalmente o funcionário ou autorida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong><br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro em razão do exercício <strong>de</strong> função pública, além <strong>de</strong><br />

estabelecer a perpetuação <strong>de</strong> competência nas hipóteses <strong>de</strong> foro especial. 3<br />

Essa extensão <strong>de</strong> competência ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para o processo e julgamento <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas nos arts. 102 e 105 da Carta Magna,<br />

fere, frontalmente, não só o Princípio do Juiz Natural e uma das regras clássicas<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> (“Taxativida<strong>de</strong> constitucional das competências da<br />

Corte Suprema”), nascida em 1803, como também a pacífica interpretação do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a <strong>de</strong>finição taxativa <strong>de</strong> competências da Corte<br />

Suprema e do STJ, previstas nos arts. 102 e 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>vendo, portanto, ser <strong>de</strong>clarada inconstitucional. 4<br />

Eventual alteração <strong>de</strong>ssa regra, prevendo competência originária do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para processo e

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