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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Aurélio, DJU, <strong>de</strong> 20 jun. 91; Pet. 682-MS, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJU, <strong>de</strong> 9 fev. 1993; Informativo STF<br />

n o 73 – Pet. 1282-RJ, Rel. Sydney Sanches.<br />

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Pet. 129-0, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, <strong>de</strong> 25 fev. 1985. O STF reiterou esse posicionamento, após a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei n o 10.628/2002. Conferir: STF – Pets. n os 3.033-8/SP, 3.047-<br />

8/DF, 3.278-1/MA, 3.337-0/SC – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 6 out. 2005, p. 13 e<br />

14; STF – Recls. n os 2.227-7/DF, 2.746-5/SC, 2.766-0/RN, 2.870-4/MG – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

Diário da Justiça, Seção I, 3 out. 2005, p. 9 e 10.<br />

STF – Pleno – Agravo regimental em petição n o 693-4/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão.<br />

STF – Inquérito n o 1202-5/CE – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 4 mar. 1997, p.<br />

4.800, em que se salienta que, “como a alegação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa concerne à atuação do<br />

acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalida<strong>de</strong>s legais atinentes à espécie, competente<br />

para propor a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa é o Representante do Ministério Público Estadual,<br />

com atribuição específica, ou a Prefeitura <strong>de</strong> Acaraú (art. 17 da Lei 8.429). Obviamente, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não é o órgão competente para conhecer, inicialmente, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, ainda que proposta contra quem <strong>de</strong>tenha atualmente o mandato <strong>de</strong> Deputado<br />

Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Nesse mesmo sentido, conforme <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em relação a <strong>de</strong>putados<br />

fe<strong>de</strong>rais, “a prerrogativa <strong>de</strong> foro, unicamente invocável nos procedimentos <strong>de</strong> caráter penal, não se<br />

esten<strong>de</strong> às causas <strong>de</strong> natureza civil” (STF – 2 a T. – Petição – Agravo Regimental n o 1.738/MG – Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Informativo STF n o 164). Ainda em relação a inquérito civil por ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> se investigava senador da República, afirmou-se que “o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

firmou entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido <strong>de</strong> que não possui competência originária para<br />

processar e julgar <strong>de</strong>terminadas causas tais como ações populares, ações civis públicas... não obstante<br />

promovidas contra o Presi<strong>de</strong>nte da República ou contra o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, ou<br />

ainda, contra qualquer dos agentes políticos ou autorida<strong>de</strong>s, que, em matéria penal, dispõem <strong>de</strong><br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro perante essa Corte ou que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, estão sujeitos à<br />

jurisdição imediata <strong>de</strong>ste Tribunal” (STF – Pleno – Agravo regimental em reclamação n o 1.110-1/DF –<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 7 <strong>de</strong>z. 1999, p. 58 e Informativo STF n o 172).<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicou a referida lei, enten<strong>de</strong>ndo que: “o foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função é afastado quando o acusado <strong>de</strong>ixa o cargo que ensejou o foro privilegiado, mantido somente<br />

quando o crime se consubstanciou em ato administrativo” (STJ – Corte Especial – AgRg na Ação Penal<br />

n o 313/PA – Rel. Min. Eliana Calmon, Diário da Justiça, Seção I, 3 nov. 2004, p. 114).<br />

Conforme entendimento pacífico do STF, suas competências originárias não comportam “a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol<br />

exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política” (STF – Petição n o 1.026-4/DF – Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, Diário da Justiça, Seção I, 31 maio 1995, p. 15.855). No mesmo sentido: RTJ 43/129; RTJ<br />

44/563; RTJ 50/72; RTJ 53/776.<br />

Conferir a respeito o julgamento da questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m que cancelou a Súmula 394: STF – Pleno –<br />

Inquérito n o 687/SP – questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m – Rel. Min. Sydney Sanches, Informativo STF n o 159.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o Órgão Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, por votação<br />

unânime (TJ/SP – Órgão Especial – Ação Penal n o 065.288.0/9-00 – São Paulo – Rel. Des. Paulo

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