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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O art. 4 o da Lei n o 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, regulamentou essa hipótese plebiscitária.<br />

STF – Pleno – ADI 2650/DF – Rel. Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 24-8-2011.<br />

STF – Pleno – Adin n o 1.373-4 – medida liminar – Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I,<br />

31 mar. 1996, p. 18.799.<br />

A criação do Estado <strong>de</strong> Tocantins pelo legislador constituinte exemplifica essa hipótese, conforme<br />

<strong>de</strong>termina o art. 13 do ADCT: “É criado o Estado do Tocantins, pelo <strong>de</strong>smembramento da área <strong>de</strong>scrita<br />

neste artigo, dando--se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3 o , mas<br />

não antes <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989. § 1 o O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás pelas divisas norte dos municípios <strong>de</strong> São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,<br />

Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre <strong>de</strong> Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as<br />

divisas atuais <strong>de</strong> Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2 o O Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo <strong>de</strong>signará uma das cida<strong>de</strong>s do Estado para sua capital provisória até a aprovação da se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitiva do governo pela Assembleia Constituinte. §§ 3 o , 4 o , 5 o , 6 o ... § 7 o Fica o Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

liberado dos débitos e encargos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empreendimentos no território do novo Estado, e<br />

autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.”<br />

O STF afirmou a constitucionalida<strong>de</strong> da nova redação do art. 18, § 4 o (EC n o 15/96): STF – Pleno – ADI<br />

n o 2.395/DF – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 9-5-2007. Informativo STF n o 466.<br />

O texto anterior dizia: “art. 18, § 4 o A criação, a incorporação, a fusão e o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong><br />

municípios preservarão a continuida<strong>de</strong> e a unida<strong>de</strong> histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão<br />

por lei estadual, obe<strong>de</strong>cidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong><br />

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas”.<br />

STF – Pleno – Adin n o 262-7/RO- Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 25 maio 1990.<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> norma constitucional <strong>de</strong> eficácia limitada. Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o TSE, afirmando<br />

que “é público e notório que essa lei complementar fe<strong>de</strong>ral não existe, ainda, na or<strong>de</strong>m jurídica do País<br />

(...). Não se viabiliza o procedimento, ten<strong>de</strong>nte à criação <strong>de</strong> município, enquanto não editada a lei<br />

complementar a que se refere o artigo 18, § 4 o , da Constituição” (TSE – MS n o 2.812 – Bahia – Rel. Min.<br />

<strong>Ed</strong>son Vidigal, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 2000. p. 43).<br />

O art. 5 o da Lei n o 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, regulamentou essa hipótese plebiscitária.<br />

TSE – MS n o 1.511/DF, Rel. Min. José Cândido, Diário da Justiça, Seção I, 5 jun. 1992. No sentido do<br />

texto, em análise à nova redação ao texto do art. 18, § 4 o , <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral que<br />

“Criação <strong>de</strong> Município – Lei estadual e resoluções da Justiça Eleitoral visando a realização <strong>de</strong> Plebiscito<br />

entre a população da área territorial a ser elevada a categoria <strong>de</strong> município – Superveniência <strong>de</strong><br />

emenda <strong>Constitucional</strong> prevendo consulta às populações dos municípios envolvidos – O texto<br />

constitucional tem imediata vigência, incidindo sobre processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios<br />

ainda não concluído” (TSE – Pleno – Mandado <strong>de</strong> Segurança n o 2.664 – Classe 14 a – Rio <strong>de</strong> Janeiro –<br />

Rel. Min. Nilson Naves, Diário da Justiça, Seção I, 24 abr. 1998, p. 57). Nesse mesmo sentido:<br />

“estrangeira aqui a invocação <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rando necessária a<br />

consulta plebiscitária apenas na região em que se preten<strong>de</strong> a criação <strong>de</strong> novo Município. Essa <strong>de</strong>cisão é<br />

anterior ao texto vigente da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 18, § 4 o , alterado pela Emenda 15/96” (TSE –<br />

Agravo regimental interposto nos autos do Mandado <strong>de</strong> Segurança n o 2.812 – Bahia – Rel. Min. <strong>Ed</strong>son

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