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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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9.2.2<br />

Con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado enquanto<br />

durarem seus efeitos<br />

Todos os sentenciados que sofrerem con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em<br />

julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção<br />

da punibilida<strong>de</strong>, como consequência automática e inafastável da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória. 2 A duração <strong>de</strong>ssa suspensão cessa com a já citada ocorrência da<br />

extinção da punibilida<strong>de</strong>, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer<br />

outra das espécies previstas no Código Penal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

reabilitação ou <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos (Súmula 9 do TSE: “A suspensão<br />

<strong>de</strong> direitos políticos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado<br />

cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> reabilitação<br />

ou <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> reparação dos danos”).<br />

Os requisitos para a ocorrência <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> suspensão dos direitos<br />

políticos são:<br />

• con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral é autoaplicável, sendo consequência direta e<br />

imediata da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, 1 não<br />

havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação expressa a respeito <strong>de</strong> sua<br />

incidência na <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória e prescindindo--se <strong>de</strong> quaisquer<br />

formalida<strong>de</strong>s. 2 Assim, a con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado<br />

acarreta a suspensão <strong>de</strong> direitos políticos pelo tempo em que durarem<br />

seus efeitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estar em curso ação <strong>de</strong> revisão<br />

criminal. 3 Não transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, po<strong>de</strong><br />

ser concedido o registro do candidato, uma vez que a suspensão dos<br />

direitos políticos prevista pelo inciso III, do art. 15, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ainda não terá incidência. 4 O disposto no art. 15, inciso III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao referir-se ao termo“con<strong>de</strong>nação criminal<br />

transitada em julgado” não distingue quanto ao tipo <strong>de</strong> infração penal<br />

cometida, 5 abrangendo não só aquelas <strong>de</strong>correntes da prática <strong>de</strong><br />

crimes dolosos ou culposos, 6 mas também as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

contravenção penal, 7 in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da aplicação <strong>de</strong> pena

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