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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e os <strong>de</strong>mais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes<br />

<strong>de</strong> cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Fe<strong>de</strong>ral. Assim,<br />

aplicando-se as regras constitucionais, e com base nos regimentos internos da<br />

Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a Mesa do Congresso será composta<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado, 1 o Vice-presi<strong>de</strong>nte da Câmara, 2 o Vice-presi<strong>de</strong>nte do<br />

Senado, 1 o Secretário da Câmara, 2 o Secretário do Senado, 3 o Secretário da<br />

Câmara e 4 o Secretário do Senado.<br />

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral serão eleitas,<br />

respectivamente, pelos <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais e senadores da República, para<br />

mandato <strong>de</strong> dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição<br />

imediatamente subsequente. 1<br />

Observe-se que a presente regra – que veda a recondução dos membros das<br />

Mesas das Casas Legislativas fe<strong>de</strong>rais para os mesmos cargos na eleição<br />

imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4 o ) – não é <strong>de</strong> reprodução<br />

obrigatória nas Constituições estaduais, que po<strong>de</strong>rão, sem qualquer afronta ao<br />

texto magno, estabelecer regras diversas, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reeleição. 2<br />

De igual maneira, as Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

po<strong>de</strong>rão dispor sobre a composição, eleição e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição <strong>de</strong> suas<br />

mesas diretoras. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, além <strong>de</strong> outros casos esparsos no próprio<br />

texto, que a Câmara dos Deputados e o Senado Fe<strong>de</strong>ral reunir-se-ão em sessão<br />

conjunta para:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

inaugurar a sessão legislativa;<br />

elaborar o regimento comum e regular a criação <strong>de</strong> serviços comuns às<br />

duas Casas;<br />

receber o compromisso do Presi<strong>de</strong>nte e do Vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

República;<br />

conhecer do veto e sobre ele <strong>de</strong>liberar.

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