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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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2.6.3 Tribunais <strong>de</strong> Contas estaduais, distrital e municipais<br />

O art. 75 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral refere-se aos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos<br />

Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. 2 Igualmente, o art. 31 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral estabelece que a fiscalização do Município também será exercida<br />

mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas dos Estados 3 ou dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios,<br />

on<strong>de</strong> houver; prevê-se que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente,<br />

sobre as contas que o Prefeito <strong>de</strong>ve anualmente prestar, só <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> prevalecer<br />

por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos membros da Câmara Municipal.<br />

Note-se que a expressão on<strong>de</strong> houver <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> acordo com o §<br />

4 o do referido art. 31 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que veda a criação <strong>de</strong> tribunais,<br />

conselhos ou órgãos <strong>de</strong> contas municipais.<br />

Essa interpretação nos leva à conclusão <strong>de</strong> que o legislador constituinte<br />

reconheceu a existência dos Tribunais ou Conselhos <strong>de</strong> Contas Municipais já<br />

existentes na data da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não permitindo às<br />

respectivas Constituições Estaduais aboli-los, porém, ao mesmo tempo,<br />

expressamente vedou a criação <strong>de</strong> novos Tribunais ou Conselhos <strong>de</strong> Contas. 4<br />

Os Estados-membros, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios estão sujeitos, em<br />

matéria <strong>de</strong> organização, composição e atribuições fiscalizadoras <strong>de</strong> seus<br />

Tribunais <strong>de</strong> Contas, ao mo<strong>de</strong>lo jurídico estabelecido pela Constituição da<br />

República 5 (art. 75, caput), pois conforme interpretado pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, 6<br />

“com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, <strong>de</strong> modo<br />

extremamente significativo, a esfera <strong>de</strong> competência dos tribunais <strong>de</strong><br />

contas, os quais foram investidos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res jurídicos mais amplos, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma consciente opção política feita pelo legislador<br />

constituinte, a revelar a inquestionável essencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa instituição<br />

surgida nos albores da república. A atuação dos tribunais <strong>de</strong> contas assume,<br />

por isso, importância fundamental no campo do controle externo e<br />

constitui, como natural <strong>de</strong>corrência do fortalecimento <strong>de</strong> sua ação<br />

institucional, tema <strong>de</strong> irrecusável relevância. O regramento dos tribunais

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