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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Fe<strong>de</strong>ral, ressalvando-se, porém, que a liminar não produziria efeitos<br />

vinculantes, em face da clareza e taxativida<strong>de</strong> da afirmação da Constituição:<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito. 2<br />

Não foi esse, porém, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que, por maioria <strong>de</strong> votos, conheceu do pedido <strong>de</strong> medida cautelar,<br />

com efeitos vinculantes, por enten<strong>de</strong>r possível o exercício, pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, do po<strong>de</strong>r<br />

geral <strong>de</strong> cautela. 3<br />

Dessa forma, no julgamento da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o<br />

4-6, o Tribunal conce<strong>de</strong>u a medida cautelar, 4 com eficácia ex nunc e com efeitos<br />

vinculantes, até o final julgamento da ação. 5<br />

O Ministro Celso <strong>de</strong> Mello salientou, em <strong>de</strong>fesa da possibilida<strong>de</strong> da<br />

concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> com<br />

efeitos vinculantes, que “impõe-se reconhecer, no âmbito <strong>de</strong>sse novo<br />

instrumento <strong>de</strong> direito processual constitucional, que se revela admissível o<br />

exercício, pelo STF, do po<strong>de</strong>r cautelar <strong>de</strong> que se acha naturalmente investido,<br />

quer como Tribunal judiciário, quer, especialmente, como Corte<br />

<strong>Constitucional</strong>”, uma vez que “os provimentos <strong>de</strong> natureza cautelar acham-se<br />

instrumentalmente vocacionados a conferir efetivida<strong>de</strong> ao julgamento final<br />

resultante do processo principal, assegurando, <strong>de</strong>sse modo, plena eficácia à<br />

tutela jurisdicional <strong>de</strong> conhecimento ou <strong>de</strong> execução, inclusive às <strong>de</strong>cisões que<br />

emergem do processo <strong>de</strong> fiscalização abstrata <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>”, para<br />

então concluir no sentido <strong>de</strong> que “o exercício do po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela, pelo<br />

STF, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stina-se a garantir a<br />

própria utilida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo <strong>de</strong><br />

controle normativo abstrato, em or<strong>de</strong>m a impedir que o eventual retardamento<br />

na apreciação do litígio constitucional culmine por afetar e comprometer o<br />

resultado <strong>de</strong>finitivo do julgamento”. 1<br />

Dessa forma, uma vez concedida a liminar em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, não haverá mais possibilida<strong>de</strong> do afastamento, por<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, da incidência da lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral por parte<br />

dos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário ou por parte do Executivo, que <strong>de</strong>verão

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