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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas,<br />

preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais<br />

razoáveis e práticos em busca <strong>de</strong> resultados satisfatórios garantindo a plena<br />

efetivida<strong>de</strong> da justiça, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong> constitucional. 7<br />

Há, portanto, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direcionar-se todas as regras hermenêuticas<br />

para garantir-se a plena aplicabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> dos direitos humanos<br />

fundamentais perante as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito.<br />

Os direitos humanos fundamentais, enquanto uma das previsões<br />

absolutamente necessárias à todas as Constituições, no sentido <strong>de</strong> consagrar o<br />

respeito à dignida<strong>de</strong> humana, garantir a limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e visar o pleno<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> humana, são absolutamente vinculantes ao<br />

exercício dos po<strong>de</strong>res investigatórios das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito. 8<br />

Dessa forma, a maior limitação à atuação das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito é o pleno respeito ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

projeto maior <strong>de</strong> um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, no exato sentido que lhe<br />

empresta a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Roscoe Pound, para quem liberda<strong>de</strong> consiste “na<br />

reserva, para o indivíduo, <strong>de</strong> certas expectativas fundamentais razoáveis que<br />

enten<strong>de</strong>m com a vida na socieda<strong>de</strong> civilizada e liberação em relação ao exercício<br />

arbitrário e <strong>de</strong>sarrazoado do po<strong>de</strong>r e da autorida<strong>de</strong> por parte daqueles que são<br />

nomeados ou escolhidos em socieda<strong>de</strong> politicamente organizada com o objetivo<br />

<strong>de</strong> ajustar relações e or<strong>de</strong>nar a conduta e se tornam, <strong>de</strong>ssa maneira, capazes <strong>de</strong><br />

aplicar a força <strong>de</strong>ssa socieda<strong>de</strong> aos indivíduos”. 1<br />

Sem respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana não haverá Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

<strong>de</strong>saparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado,<br />

quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular, que proclama todo o<br />

po<strong>de</strong>r emanar do povo, com a consequência nefasta do fim da Democracia.<br />

Exige-se, pois, do Po<strong>de</strong>r Legislativo, no exercício <strong>de</strong> sua função fiscalizatória,<br />

por meio <strong>de</strong> Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquéritos, pleno respeito ao princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sob pena <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suas condutas e perda da legitimida<strong>de</strong> popular que sustenta a atuação<br />

fiscalizatória dos parlamentares, pois como ensina Norberto Bobbio, “sem

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