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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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expressamente prevê que se não forem apreciadas pela Assembleia Legislativa<br />

nem convertidas em lei não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma<br />

sessão legislativa.<br />

Com a edição da EC n o 32/01, o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral foi alterado, consagrando-se<br />

maior respeito aos direitos fundamentais e à Separação dos Po<strong>de</strong>res.<br />

Consequentemente, as previsões das constituições estaduais somente serão<br />

recepcionadas se não contrariarem os novos dispositivos do art. 62, <strong>de</strong>vendo<br />

haver integral a<strong>de</strong>quação às novas normas constitucionais. 1<br />

4.3.10<br />

Medida provisória e <strong>de</strong>creto-lei<br />

O confronto entre o <strong>de</strong>creto-lei e a medida provisória possibilita analisar<br />

algumas diferenças entre as duas espécies normativas, uma das quais não mais<br />

existente em nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral (<strong>de</strong>creto-lei).<br />

Os pressupostos <strong>de</strong> expedição do <strong>de</strong>creto-lei eram apresentados<br />

alternativamente (“em casos <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> interesse público relevante”), ao<br />

passo que os da medida provisória são indicados cumulativamente (“em casos <strong>de</strong><br />

relevância e urgência”).<br />

O <strong>de</strong>creto-lei estava subordinado a uma condição (a inocorrência <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa) e apontava as matérias que podiam ter por objeto,<br />

enquanto a medida provisória não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma condição financeira e<br />

po<strong>de</strong>, em princípio, versar sobre toda e qualquer matéria, ressalvadas as<br />

vedações estabelecidas nos diversos parágrafos do art. 62, a partir da EC n o<br />

32/01.<br />

O <strong>de</strong>creto-lei, em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> manifestação do Congresso Nacional,<br />

era havido como <strong>de</strong>finitivamente aprovado (“<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo”) e a medida<br />

provisória, para ser convertida em lei, necessita <strong>de</strong> aprovação expressa do<br />

Congresso Nacional.<br />

A rejeição do <strong>de</strong>creto-lei não acarretava a nulida<strong>de</strong> dos atos praticados<br />

durante sua vigência ao passo que a medida provisória não tem eficácia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

edição, se não for convertida em lei, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar<br />

as relações jurídicas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes. Somente em caso <strong>de</strong> inércia do CN, no

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