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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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tipo <strong>de</strong> distinção entre as pessoas; o que a vigente Constituição fez foi apenas e<br />

tão somente reforçar a igualda<strong>de</strong> do tratamento que pessoas <strong>de</strong> sexos diferentes<br />

<strong>de</strong>vem receber. Assim, inexiste diferença entre os dois dispositivos. Ambos<br />

expressam o mesmo princípio, <strong>de</strong> forma diversa. Tanto faz dizer todos são iguais<br />

perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> sexo, quanto todos são iguais perante a lei sem<br />

distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>stacando-se que homens e mulheres são iguais<br />

em direitos e obrigações. A gran<strong>de</strong> importância da inovação foi impedir<br />

interpretações tradicionalmente prejudiciais às mulheres, reforçando sua<br />

igualda<strong>de</strong> perante os homens e conce<strong>de</strong>ndo verda<strong>de</strong>ira e real efetivida<strong>de</strong> ao<br />

princípio constitucional.<br />

O princípio da isonomia não po<strong>de</strong> ser entendido em termos absolutos; o<br />

tratamento diferenciado é admissível e se explica do ponto <strong>de</strong> vista histórico,<br />

também consi<strong>de</strong>rado pelo constituinte <strong>de</strong> 1988, já que a mulher foi, até muito<br />

pouco tempo, extremamente discriminada. O que se veda são as diferenciações<br />

arbitrárias, as discriminações absurdas. Além disso, a visão instrumentalista do<br />

processo, preocupação dos mo<strong>de</strong>rnos estudiosos do direito processual, 1<br />

reestuda os institutos básicos do direito processual (jurisdição, ação, <strong>de</strong>fesa, a<br />

relação jurídico-processual e o procedimento), para <strong>de</strong>monstrar que a ciência<br />

processual, em que pese sua autonomia em relação ao direito material, <strong>de</strong>ve ser<br />

encarada como um instrumento daquele mesmo direito material e, assim, o<br />

procedimento, que integra o conceito do processo, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a essa visão<br />

teleológica. Daí o legislador prever, como no caso, regra específica <strong>de</strong><br />

competência, para corrigir um <strong>de</strong>feito histórico <strong>de</strong> opressão do homem sobre a<br />

mulher, permitindo a esta <strong>de</strong>mandar em seu foro, pois, como salientado por<br />

Dinamarco,<br />

“técnica do direito processual, foro significa território; é palavra <strong>de</strong> uso<br />

frequente na teoria da competência. Na organização das justiças locais<br />

brasileiras, foro vem a ser, afinal <strong>de</strong> contas, o mesmo que comarca<br />

(município ou pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> municípios contíguos), que estão sujeitos à<br />

competência <strong>de</strong> um ou vários juízes <strong>de</strong> primeiro grau”. 2<br />

Dessa forma, em face das condições socioculturais, enten<strong>de</strong>mos que o foro

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