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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> trabalhadores e das instituições <strong>de</strong> educação e assistência social sem fins<br />

lucrativos, a Constituição vinculou, nos termos do § 4 o , do art. 150, sua<br />

incidência às finalida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong>sses entes, não estando abrangidas as<br />

finalida<strong>de</strong>s meramente <strong>de</strong>correntes das essenciais. 3<br />

Ressaltamos, porém, como o fez Aliomar Baleeiro, que “o templo não <strong>de</strong>ve<br />

ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício, on<strong>de</strong> se celebra a cerimônia pública,<br />

mas também a <strong>de</strong>pendência acaso contígua, o convento, os anexos por força <strong>de</strong><br />

compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor,<br />

pertencente à comunida<strong>de</strong> religiosa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não empregados para fins<br />

econômicos”. 4<br />

Dessa forma, a imunida<strong>de</strong> tributária referente aos templos dos cultos<br />

religiosos <strong>de</strong>ve estar relacionada com os imóveis necessários ao exercício <strong>de</strong><br />

suas finalida<strong>de</strong>s essenciais, entendidos não somente como os imóveis ligados à<br />

realização das cerimônias e liturgias, mas também os imóveis relacionados<br />

diretamente com essas ativida<strong>de</strong>s, tais como os seminários, conventos, as<br />

sacristias e a residência oficial dos ministros religiosos, cabendo aos<br />

contribuintes a prova <strong>de</strong>ssa relação. 5<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> garantia instrumental à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e culto<br />

religiosos prevista no art. 5 o , VI, do texto constitucional, cuja finalida<strong>de</strong> é<br />

impedir a criação <strong>de</strong> obstáculos econômicos – por meio <strong>de</strong> impostos – à<br />

realização <strong>de</strong> cultos religiosos.<br />

Igualmente, a Constituição <strong>de</strong> 1988 prevê imunida<strong>de</strong> tributária aos Partidos<br />

Políticos, para que se evite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nefasta utilização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar do Estado com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição e perseguições a <strong>de</strong>terminadas<br />

i<strong>de</strong>ologias. Trata-se <strong>de</strong> previsão corolária aos arts. 1 o , parágrafo único, 14, § 3 o ,<br />

V e 17 do texto constitucional, que consagram a regra da <strong>de</strong>mocracia<br />

representativa, além <strong>de</strong> alçar os direitos relacionados à criação, organização e<br />

participação em partidos políticos como espécie do gênero <strong>Direito</strong>s<br />

Fundamentais (capítulo V, do Título II), afirmando ser livre a criação, fusão,<br />

incorporação e extinção <strong>de</strong> partidos políticos.<br />

A consagração da imunida<strong>de</strong> tributária sobre livros, jornais, periódicos e o<br />

papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão tem como finalida<strong>de</strong> a garantia e efetivação da

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