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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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congressistas e Ministros <strong>de</strong> Estado.<br />

Portanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente previsto na Constituição Estadual, e<br />

guardando simetria com o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral, os <strong>de</strong>putados estaduais e Secretários<br />

<strong>de</strong> Estado serão processados e julgados nos crimes dolosos contra a vida pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> seu respectivo Estado. 1<br />

Ressalte-se, porém, que as Constituições estaduais não po<strong>de</strong>rão suprimir a<br />

competência constitucional do Tribunal do Júri, quando não existir paradigma<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, quando essa não trouxer expressamente a<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro a seus agentes públicos fe<strong>de</strong>rais, aquelas não po<strong>de</strong>rão<br />

afastar os agentes públicos estaduais correspon<strong>de</strong>ntes do julgamento pelo Júri. 2<br />

Nesse sentido, o STF havia ditado a Súmula 721: “A competência constitucional<br />

do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa <strong>de</strong> função<br />

estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual.” Atualmente, é a<br />

Súmula Vinculante 45/STF que disciplina a matéria: “A competência<br />

constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.<br />

23<br />

EXTRADIÇÃO (ART. 5 o , LI E LII)<br />

Extradição, conforme <strong>de</strong>fine Hil<strong>de</strong>brando Accioly,<br />

“é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito<br />

ou já con<strong>de</strong>nado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é<br />

competente para julgá-lo e puni-lo”. 3<br />

A natureza jurídica do pedido extradicional perante o Estado brasileiro,<br />

conforme enten<strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“constitui – quando instaurada a fase judicial <strong>de</strong> seu procedimento – ação<br />

<strong>de</strong> índole especial, <strong>de</strong> caráter constitutivo, que objetiva a formação <strong>de</strong><br />

título jurídico apto a legitimar o Po<strong>de</strong>r Executivo da União a efetivar, com<br />

fundamento em tratado internacional ou em compromisso <strong>de</strong><br />

reciprocida<strong>de</strong>, a entrega do súdito reclamado”. 4

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