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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 7.5.5.5. O interesse comum e a compulsoriedade da<br />

integração metropolitana não são incompatíveis com a<br />

autonomia municipal que deverá ser preservada. Não<br />

se admite a simples transferência de competências<br />

exclusivamente para o Estado-Membro. A gestão<br />

deverá ser compartilhada<br />

Analisando o caso concreto do Estado do Rio de Janeiro, o STF deixou<br />

claro que a autonomia municipal deverá ser preservada. Assim, a organização, o<br />

planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, bem como o<br />

seu processo decisório, não poderão ser transferidos com exclusividade para o<br />

Estado-Membro, devendo ser assegurada a participação tanto dos municípios<br />

compreendidos como do referido ente federativo.<br />

Conforme ficou assentado na ementa do julgamento da ADI 1.842, “o interesse<br />

comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a<br />

má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode<br />

colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a<br />

saúde pública de toda a região”.<br />

Dessa forma, “o parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no<br />

respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário<br />

evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos<br />

de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração<br />

dos municípios”.<br />

Ao final, a Corte estabeleceu que “a participação dos entes nesse colegiado<br />

não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do<br />

poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e<br />

do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas

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