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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre<br />

adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela<br />

forma de convivência política e social, e de organização do <strong>Direito</strong> e do<br />

Estado”. 7<br />

Em seguida, conclui o ilustre professor que a concepção culturalista do<br />

direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e<br />

sintética que “... apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos,<br />

sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma<br />

perspectiva unitária”. Desse modo, sob o conceito culturalista de Constituição,<br />

“... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas<br />

pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas<br />

da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura<br />

e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”. 8<br />

? 2.1.6. Constituição aberta<br />

Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição<br />

aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim,<br />

evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.<br />

Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta,<br />

“relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’<br />

de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição<br />

econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição<br />

cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do

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