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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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“1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão<br />

supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante<br />

e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da<br />

publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos<br />

oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl<br />

3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.08.2006.<br />

Nesse sentido, cf. decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia na RCL 17.446, j.<br />

31.03.2014). 157<br />

Para abreviar esse período (publicação da ata de julgamento e publicação<br />

do acórdão, com a certificação do trânsito em julgado), que em muitos casos já<br />

chegou a levar anos, destacamos a Portaria n. 536/STF, de 16.10.2014, que dispõe<br />

sobre o prazo para a publicação de acórdãos e já vem surtindo efeitos relevantes<br />

(para se ter uma ideia da gravidade da situação, mesmo diante da regra contida<br />

no art. 5.º, LXXVIII, CF/88, que trata da celeridade enquanto garantia fundamental,<br />

quando da publicação da referida Resolução, havia a pendência de publicação<br />

de cerca de 2.000 acórdãos proferidos pelas Turmas e pelo Plenário do<br />

STF!).<br />

? 6.7.1.13. Competência (ADI genérica)<br />

A competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade<br />

será definida em conformidade com a natureza do objeto da ação, qual seja,<br />

lei ou ato normativo: federal, estadual, municipal ou distrital. Vejamos as<br />

hipóteses.

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