13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

972/3175<br />

O objetivo é claro: como se trata de competência comum a todos, ou seja,<br />

concorrente no sentido de todos os entes federativos poderem atuar, o objetivo de<br />

referidas leis complementares é evitar não só conflitos como também a dispersão<br />

de recursos, procurando estabelecer mecanismos de otimização dos esforços.<br />

Como exemplo, podemos citar a LC n. 140/2011, que, regulamentando os<br />

incisos III, VI e VII do art. 23 da CF/88, fixou normas para a cooperação entre a<br />

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas<br />

decorrentes do exercício da competência comum relativas:<br />

à proteção das paisagens naturais notáveis;<br />

à proteção do meio ambiente;<br />

ao combate à poluição em qualquer de suas formas;<br />

à preservação das florestas, da fauna e da flora.<br />

E se ocorrer o conflito entre os entes federativos? Nesse caso, observam<br />

Mendes, Coelho e Branco que, “se o critério da colaboração não vingar, há de se<br />

cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia<br />

entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de<br />

interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos<br />

(dos Estados)”. 37<br />

? 7.4.3.2. Competência legislativa<br />

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente<br />

definidas, para elaborar leis. Elas foram assim definidas para a União Federal:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!